Entendo como Errada - seria incompatível com a CF admitir os agentes públicos da referida Autarquia como empregados públicos regidos pela CLT, pois:
- Atualmente: Em virtude da decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, que produz efeito vinculante até o julgamento final da ADI, aplica-se o texto original do art. 39 da CF que prevê regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional, nos seguintes termos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
- Âmbito federal – conversão dos regimes pela Lei: no âmbito federal, aplica-se a Lei 8.112/90, que adotou o regime estatutário para os servidores federais. Observa-se que essa Lei converteu, conforme seu art. 243, o regime dos servidores que haviam ingressado no serviço público antes da CF/88 – todos passaram a ser estatutários. Assim, com esse dispositivo os empregos ocupados pelos servidores foram incluídos no regime estatutário instituído pela Lei e ficaram transformados em cargos. A partir disso, não mais subsiste nas entidades de direito público integrantes da estrutura organizacional da União qualquer regime de emprego.