Errada, pois o STF pode sim realizar o controle de constitucionalidade de lei municipal via recurso extraordinário, no controle difuso.
CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(Lembrete)
- Controle difuso: É o controle exercido por todos os órgãos do Poder Judiciário, de forma incidental, no curso de qualquer ação. Controle exercido pelos Juízes de primeiro grau, pelos Tribunais e pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, com efeito inter partes.
- Controle de leis municipais: três são as hipoteses de controle de constitcionalidade de leis municipais: 1) controle difuso (por qualquer órgão do Judiciário, inclusive via recurso extraordinário pelo STF); 2) ADPF (pelo STF); 3) ADI face CE (pelo TJ - controle de leis estaduais e municipais face a Constituição Estadual).