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São legitimados para propor ADI:
I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Somente com isso dá para responder a pergunta, mas complementando:
A jurisprudência do STF dividiu estes legitimados em legimitimados universais e legitimados especiais:
Aos legitimados universais não é necessário a demonstração de interesse na causa para propor ADI
Os legitimados universais são:
I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
Aos legitimados especiais é ncessário a demonstração de interesse na causa para propor ADI
Os legitimados especiais são:
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Uma forma legal de lembrar também é a seguinte:
3 caras:
* Governador
* Presidente
*Procurador-geral
3 Mesas:
*Senado
*Camara dos deputados
*Camara legislativa
3 entidades:
*OAB
* partido politico com representação no congresso
* Entidade sindical
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Nunca ouvi falar dessa regra se deputado ter ser pertencente ao Estado de onde provém a suposta lei inconstitucional. Isso não existe.
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Acredito que o erro da questão está no fato de que deputado federal não é legitimado para propor ADI. Quem tem legitimidade é a Mesa da Câmara dos Deputados. Assim, não é o fato dele não ser do Estado da lei impugnada que o torna ilegítimo, mas sim dele não poder sozinho ajuizar ADI.
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Legitimados Universais para propositura de ADIN
1) Presidente da República
2) Mesa do Senado
3) Mesa da Câmara
4) Procurador Geral da República
5) Partido Político
6) Conselho Federal da OAB
Aos legitimados universais não é necessária a demonstração de interesse. Esta exigência existe, contudo, para os legitimados especiais. Ressalte-se, outrossim, que a legitimação passiva para a ADIN encontra-se nas autoridades e/ou órgãos responsáveis pela edição das leis e atos alvo de impugnação.
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A QUESTÃO TRATA DOS LEGITIMADOS A PROPOR A ADIN, SOMENTE ISSO.
QUEM SÃO OS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL??? A RESPOSTA ENCONTRA-SE DE FORMA DIRETA NO ARTIGO 103 DA CF.
PGR – de 1975 até 1988 – único legitimado.
Em 1988, a CF alargou os legitimados – democracia participativa.
Em 1999 foi promulgada a lei 9868 que regulamenta a ADIn. Esta lei, no art. 7º, parágrafo 2º, institui o amigo da corte/colaborador do tribunal/amicus curiae– não se trata de um legitimado. Tal democracia participativa – aumento do rol de legitimados – chama-se de sociedade aberta de intérpretes constitucionais (a discussão da CF não se pode ficar entre os 11 ministros do STF e o PGR; a sociedade deve viver a constituição, debatendo-a à isto é o que fundamenta a existência do amigo da corte, possibilitando que especialistas em determinada área diga o seu ponto de vista quanto àquela matéria em questão).
Espécies de legitimados: a CF não diferencia os legitimados, no entanto, a jurisprudência nos dá notícia de duas espécies de legitimados.
Legitimados universais: Não precisam demonstrar a pertinência temática;
Legitimados específicos: precisam demonstrar a pertinência temática. Trata-se da necessidade de comprovar o interesse na propositura da ação. No artigo 103, mais precisamente em seus incisos, assim encontramos:
I, II, III – legitimado universal.
IV, V – legitimado específico.
VI – legitimado universal
VII, VIII – legitimado universal
IX – legitimado específico
Os legitimados universais (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MESA DO SF, MESA DA CD, PGR, CONSELHO DA OAB e PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN) não precisam de advogados para propor ADIn – é a chamada capacidade postulatória constitucional. Já os legitimados especiais precisam de advogados.
AGORA RESPONDENDO A QUESTÃO - exemplo, Governador do Amapá não poderá propor ADIn contra lei do Rio Grande do Sul, pois a lei deste Estado não interfere no interesse do Estado do Amapá salvo se esta lei repercutir no patrimônio jurídico deste Estado.
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CORRETO O GABARITO...
Excelente dica do colega Renato Santos para memorizarmos os legitimados da ADI...
- 3 caras;
- 3 mesas;
- 3 entidades.
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Excelente o bizu do 3+3+3....
O resto dos comentários repetiu a mesma coisa e, acho, não entrou no mérito da pertinência temática ou não....
Até entendo que a questão derrapou feio quando citou "deputado" e não "mesa". Mas o mais importante é que a mesa da AL de um estado-membro pode ajuizar ADIN em face de lei estadual de outro estado-membro, desde que demostra a pretinencia temática...
Exemplo clássico já explorado pelo CESPE é o caso de um estado questionar lei de ICMS de outro estado, sendo que haveria, no caso, interesse...
"Porque encontraram, cabelo na pão careca..."
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Os comentários estão perfeitos
Mas, porém, contudo, todavia entretanto existe outro erro na alternativa, a afirmativa fala em controle concentrado (reservado) que somente o orgão de cúpula do judiciário exerce o controle, estamos falando do pretório excelsus SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
no enunciado trata-se do controle difuso (chamando de controle aberto) que é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância
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ATÉ A PRIMEIRA VÍRGULA TÁ CERTO. DEPOIS DELA ESTÁ TUDO ERRADO. DEPUTADO FEDERAL NÃO É LEGITIMADO PARA ADI (CONTROLE CONCENTRADO). QUEM TEM ESSA LEGITIMIDADE SÃO AS MESAS.
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Pertinência temática: definida como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse especifíco do legitimado e o objeto da própria ação. Caso não seja demonstrada na abertuda da exordial, o relator poderá julgar inepta a petição, cabendo recurso (agravo) para o pleno.
Conforme entedimento do STF, exige-se à prova da pertinência temática da Mesa da Ass. Leg., ou Câm. Legislativa do DF, do Governador de Estado ou do DF, assim como das Confederações Sindicais e entidades de âmbito nacional.
No caso em tela, o Dep. Federal possui legitimação ativa universal (Art. 103, VIII); ou seja, prescinde (isenta) da obrigação de demonstrar a pertinência temática.
Não confundir pertinência temática com capacidade postulátoria, esta é exigida para entidade de âmbito nacional e para Confederações Sindicais.
Lembrando que, a lei processual pátria exige que para postular em juízo, o titular da situação jurídica, além de preencher outros requisitos, seja representado por advogado (art. 36, Código de Processo Civil), ao que se chamou de capacidade postulatória.
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O comentário da Juliana está bom, todavia entendendo que ela cometeu um equívoco quando comentou que o Deputado Federal em tela, tem legitimidade para propor uma ADI. Uma vez, que a CF afirma que são legitimadas as mesas da Câmara dos Deputados e o Senado Federal, conforme o art. 103 II e III. E não o Deputado Federal isoladamente.
To
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GABARITO: ERRADO
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).