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ID
297259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que Rodrigo, servidor do TST, ocupante de
cargo efetivo, tenha solicitado o parcelamento de suas férias em
duas etapas iguais, com a marcação da primeira etapa para
fevereiro de 2008. Essa solicitação, porém, foi indeferida, em
virtude de Rodrigo somente completar um ano de efetivo
exercício no cargo em abril de 2008. Rodrigo, porém, dirigiu à
autoridade que indeferiu sua solicitação um pedido de
reconsideração, argumentando que seria lícita a marcação de
metade de suas férias para o mês de janeiro, pois nesta data ele já
teria cumprido mais da metade do período aquisitivo. O mérito
desse pedido, porém, não foi apreciado, pois foi indeferido sob
o argumento de que não cabe pedido de reconsideração de ato
administrativo vinculado.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Rodrigo deveria ter encaminhado o seu pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior à que negou a solicitação inicial por ele encaminhada, e não diretamente a esta última.

Alternativas
Comentários

  • Errado.

     Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

            Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.  

  • Não devemos confundir Recurso com pedido de Reconsideração.

    Art. 107.  Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

              § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Agora, o pedido de reconsideração e regulado na seguinte forma:

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
  • Errada.

    > Reconsideração: à autoridade que proferiu a decisão.

    > Recurso: à autoridade superior.

  • 1) REQUERIMENTO

    - Dirigido à autoridade competente para decidir;

    - Encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente (chefe do requerente)

     

    2) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

    - Cabível à autoridade que houver expedio o ato ou proferido a primeira decisão (não pode ser renovado).

     

    3) RECURSO 

    - É dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a decisão (e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades). Ele é encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.