SóProvas


ID
297262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que Rodrigo, servidor do TST, ocupante de
cargo efetivo, tenha solicitado o parcelamento de suas férias em
duas etapas iguais, com a marcação da primeira etapa para
fevereiro de 2008. Essa solicitação, porém, foi indeferida, em
virtude de Rodrigo somente completar um ano de efetivo
exercício no cargo em abril de 2008. Rodrigo, porém, dirigiu à
autoridade que indeferiu sua solicitação um pedido de
reconsideração, argumentando que seria lícita a marcação de
metade de suas férias para o mês de janeiro, pois nesta data ele já
teria cumprido mais da metade do período aquisitivo. O mérito
desse pedido, porém, não foi apreciado, pois foi indeferido sob
o argumento de que não cabe pedido de reconsideração de ato
administrativo vinculado.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

É juridicamente incorreto o argumento utilizado pela autoridade para indeferir o pedido de reconsideração.

Alternativas
Comentários
  • Erro: 1 ano.
    O correto seria 12 meses.
  • O ato administrativo vinculado, nesta caso, se refere a resposta do superior. Rodrigo estava pedindo para ele analisar o motivo do pedido de férias.

  • Não há a previsão legal para  de que não seja possível reconsideção de ato administrativo vinculado. Muito pelo contrário, cabe recurso e a obrigatória  devolução para reconsideração com relação a legalidade do ato. Segundo a Lei 8784:
    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
            § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
  • Corrijam-me se estiver errado mas creio que o erro esteja em "revisar um ato vinculado", já que o deferimento do pedido de férias constitui-se um ato administrativo discricionário, de conveniência e oportunidade no que lhe couber.

    Abraços.
  • Respondendo o último comentário do colega. ..Eu entendo que nesse caso, o direito ao gozo de férias seria um ato vinculado, pois dependeria do lapso de 01 ano e o servidor queria gozar as férias antes de transcorrido tal prazo.

    Eu entendo que a autoridade, nessa situação hipotética,  entende que a percepção de ferias é um ato vinculado.

    Corrija-me se o meu raciocinio estiver equivocado.!!

  • O erro da questão está justamente na falta de previsão legal, conforme muito bem explanou um dos colegas acima.
  • Justamente, muito embora seja ato vinculado e esteja a administração impedida de conceder as férias, por completa ausência de direito, o fato de ser ato vinculado, por si só, não é fundamento para que se indefira pedido de reconsideração sem análise do mérito, exatamente por ausência de previsão legal.
    Seriam motivos para indeferir pedido de reconsideração, sem adentrar no mérito, a ausência do pressuposto da tempestividade ou no caso de preclusão consumativa, ou seja, quando já houvesse sido apresentado pedido de reconsideração.

    No caso, portanto, deveria ter sido indeferido o pedido de reconsideração COM análise de mérito, tendo em vista que a decisão da administração está em conformidade com a lei e os princípios de direito administrativo.
  • Em que consiste o pedido de reconsideração?

    O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão-somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.112/90. Com o pedido de reconsideração, tanto se pode trazer à tona algum fato que não foi objeto da decisão como se pode tão-somente debater mero entendimento jurídico ou divergência sobre a percepção de um fato já apresentado. Em outras palavras, para o pedido de reconsideração, requer-se, ao menos, a apresentação de argumento novo.

    (http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Recursos_Dir_Disciplinar.asp#4)

    Cabe sim pedido de reconsideração independente do regramento do ato.
  • Em resposta às dúvidas criadas na questão, respondo ao colega João Pedro dizendo que o ato do pedido de férias não é discricionário; é vinculado necessitando que sejam cumpridos os requisitos necessários, sendo o mais importante, o cumprimento de 12 meses de exercício. Vale ressaltar que isso é válido somente para o primeiro ano. O servidor poderá solicitar novo pedido de férias antes de completar novos 12 meses de exercício. Importante citar que o período de concessão é discricionário e vai de acordo com a necessidade da Administração.
    A colega Izabelle comentou corretamente deslizando somente no período que não é de um ano e sim de 12 meses.
    O art 77, parágrafo primeiro rege que PARA O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS SERÃO EXIGIDOS 12 MESES DE EXERCÍCIO
  • Também entendo que neste caso se trata de um ato vinculado, pois não  se decidiu quando seria o período das férias, mas sim se o servidor já cumpriu ou não os requisitos para gozá-la.
    A lei 8.112 é taxativa acerca do primeiro período de férias dos servidores

    Art. 77 (...)
    § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício

    Por ser o ato vinculado, não há que se falar em mérito administrativo (próprio dos atos discricionários) e tampouco pode este ato ser revogado.

    Ressaltando que os atos vinculados são aqueles "que a administratação pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei" Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino

    Logo, não faz sentido falar em reconsideração, já que a autoridade não terá nenhuma margem de liberdade para a analise do mérito.
  • Correta. Penso da seguinte forma:

    É evidente que, em havendo necessidade do serviço, dados os princípios da razoabilidade e eficiência, não há caráter absoluto do direito às férias em relação à data de sua fruição, que poderá, portanto, admitir, inclusive, eventual acúmulo de mais de dois períodos. Segundo o comando da questão, o mérito do tal pedido de reconsideração não foi apreciado pois foi indeferido sob o argumento de que "não cabe pedido de reconsideração de ato administrativo vinculado". Assim, como não se trata de um ato vinculado, mas sim de um ato discricionário (pelo menos no que concerne a fruição), a questão se afigura como correta, já que o argumento é, de fato, juridicamente incorreto.

    A quem interessar
    http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/materia-administrativa/servidor-publico/afastamentos

    Espero ter ajudado e desejo força a todos os colaboradores...
  • Tem dois erros a assertiva. Primeiro que pode haver reconsideração de ato vinculado, já que a lei 8112 não faz qualquer proibição. O segundo erro está em querer passar a idéia de que o parcelamento das férias é ato vinculado. Não é, são dois requisitos para o parcelamento: pedido do servidor e INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. Assim, o ato é discricionário para o parcelamento. 
  • Item correto!!!

    O motivo do indeferimento do pedido de reconsideração utilizado pea autoridade competente é que ato vinculado não pode ser revisto e isso é um erro de acordo com o  

    Art. 56. da lei 9784 de 99,  Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Legalidade pressupõe ato vinculado e mérito pressupõe ato discricionário, sendo assim cabe reconsideração.

    Na verdade, o que a autoridade deveria ter justificado é que para se gozar o primeiro período de férias é necessário o o exercício de  das atividades do cargo por um perído de 12 meses; o servidor não tinha completado os 12 meses.

  • claro que cabe pedido de reconsideração no ato vinculado.
    e não vamos nem entrar no mérito de a marcação de férias ser ou não um ato vinculado.

    ora... mesmo o ato vinculado pode ser eivado pelo vício da ilegalidade, o que levaria a própria Administração a ceifá-lo da ordem jurídica em vigor, em regulra exercício do princípio da autotutela. nesse casso, a Administração poderia agir de ofício, mas também poderia ser provocada pelo administrado, no caso, o servidor interessado.
  • "A Administração Pública negou o pedido de reconsideração sob o argumento de que o ato administrativo atacado seria vinculado. Na verdade, o que motivou a negativa do pleito formulado pelo servidor Rodrigo foi a ausência de previsão legal que lhe permitisse a marcação de suas férias, pois, existe previsão legal exigindo requisito que ele ainda não cumpriu. Ademais, não existe qualquer vedação a formulação de pedido de reconsideração de ato vinculado." Prof. Tânia Faga
    Art. 77.§ 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
     "" 

  • Não existe esse impedimento na Lei, de não caber reconsideração para determinado ato administrativo (vinculado ou discricionário).

    "Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias."
  • A concessão do período de gozo das férias é ato discricionário!

  • certo


    A Administração Pública negou o pedido de reconsideração sob o argumento de que o ato administrativo atacado seria vinculado. Na verdade, o que motivou a negativa do pleito formulado pelo servidor Rodrigo foi a ausência de previsão legal que lhe permitisse a marcação de suas férias; pelo contrário, como vimos na questão (O pedido de reconsideração formulado por Rodrigo é embasado em argumento juridicamente incorreto), existe previsão legal exigindo requisito que ele ainda não cumpriu (um ano de efetivo exercício). Ademais, não existe qualquer vedação a formulação de pedido de reconsideração de ato vinculado.


    fonte: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/questoes-comentadas-de-administrativo--analista-judiciario-tst

  • Ainda não entendi esse gabarito e discordo dos colegas, existe sim base legal para a justificativa da Autoridade, a saber:


    Lei 8.112/90

      Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) 

      § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.


    Lembrem-se que ato discricionário não deixa de ser vinculado e, nesse caso, a concessão de férias precisa cumprir requisitos impostos em lei, como o tempo mínimo para aquisição do direito (12 meses).


    Já indiquei para comentário do professor, agora é só esperar a boa vontade do QC. ¬¬'



  • Resolvendo logo.

    O que é exigido para que Rodrigo entre de férias? 12 meses de atividades. Rodrigo tem este período? Não.

    O que a administração deve exigir? Os 12 meses de atividades. 

    O problema não está no fato de ser ato vinculado, mas sim porque Rodrigo não tem "tempo" para "chegar junto" no seu direito de férias.

     

  • "O mérito desse pedido, porém, não foi apreciado, pois foi indeferido sob o argumento de que não cabe pedido de reconsideração de ato administrativo vinculado".


    Assertiva: 

    É juridicamente incorreto o argumento utilizado pela autoridade para indeferir o pedido de reconsideração.



    A assertiva está CERTA. Vejamos o que diz o Art. 106: "Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado".


    Ademais, não há nada na lei que fale que não cabe pedido de reconsideração de ato administrativo vinculado. Desta feita, recusar o pedido de reconsideração por conta deste argumento é juridicamente incorreto.


    Questão muito fácil se você tem a Lei 8.112 na cabeça. Mas dificulta se você não ler o que a questão pede.

  • Férias é ato vinculado, pois traz uma exigência para sua percepção, qual seja, 12 meses de efetivo exercício, todavia, o seu fracionamento é que é discricionário, esse somente ocorrerá no interesse da administração pública. O argumento da autoridade de fato é equivocado pois generalizou ao afirmar que não cabe pedido de reconsideração de ato vinculado.
  • Cabe revisão de ato vinculado? Atos vinculados são embasados totalmente em lei, como pode caber revisão para ato previsto em lei? o.O

    Ainda sem entender a questão..

    José Demontier, concessão de férias é ato vinculado! A administração é obrigada a conceder, há discricionariedade apenas em "quando" será concedida!


  • primeira vez que vejo (leio) que férias é ato 'discricionário' . Não é e nem nunca foi, após cumpridas as exigências legais, torna-se direito adquirido, tanto que se o servidor for demitido, mesmo assim ele tem o direito de receber em pecúnia o valor das férias não gozadas. Peço por gentileza comentário, porque quem acha que  é esse o erro tá tão perdido quanto eu.

  • Pri Concurseira, FALHA CORRIGIDA.

  • Texto: "...foi indeferido sob o argumento de que não cabe pedido de reconsideração de ato administrativo vinculado."
    Afirmativa: É juridicamente incorreto o argumento utilizado pela autoridade para indeferir o pedido de reconsideração.

    Gabarito CERTO! Pois cabe, sim senhor, o pedido de reconsideração para ATOs Administrativos.
    Esse é o ponto, sem reviravoltas. Marque certo e deixe milhares pra trás, assim que funciona.