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ID
297265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, há sete anos, Adriano é empregado da Caixa
Econômica Federal (CAIXA), que é uma empresa pública
federal. Nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A empregadora de Adriano é entidade integrante da administração federal indireta.

Alternativas
Comentários
  • A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, é exemplo de entidade integrante da adiministração federal indireta.
    Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas a respectiva administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. São características comuns da administração pública indireta:

    1. personalidade jurídica própria;
    2. autonômia administrativa;
    3. patrimônio próprio;
    4. sujeitam-se a licitação ( Lei n° 8666);
    5. proibição de acumulo de cargos;
    6. contratação por meio de concurso público.
    Entidades que compõem a Administração Pública Indireta:   
    Autarquias, Fundações, Sociedade de Econômia Mista, Empresas Públicas.


     
  • Item correto.

  • Apenas para colaborar com os estudos e relembrar matéria inicial da organização administrativa, aqui vai a classificação das entidades da Adm. Pública Indireta, citadas na questão, baseada nos livros de Alexandre Mazza e de Marcelo Alexandrino - Vicente Paulo.

    ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (Descentralizada):

    DE DIREITO PÚBLICO: Autarquias, Fundações Públicas, Agências Reguladoras e Associações Públicas.

    DE DIREITO PRIVADO: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Governamentais.

    As autarquias, de um modo amplo, ou mais precisamente, representam um gênero dividido nas seguintes espécies:
    - as Autarquias comuns (ou ordinárias);
    - as Autarquias em regime especial;
    - as Fundações autárquicas;

    - as Associações públicas.

  • Continuação:

    Autarquias comuns – também chamadas de autarquias administrativas ou de serviço. São as que não apresentam nenhuma particularidade especial, se enquadrando no regime jurídico geral do DL 200/67 (autarquias federais). As autarquias pertencentes aos outros entes da federação obedecem ao regime lá estabelecido.

     

    Autarquias em regime especial – o regime especial diz respeito ao que a lei instituidora dispuser, em especial, para ela (autarquia). Geralmente trata-se de algum(s) dispositivo específico para conferir-lhe uma maior autonomia.

     

    Fundações autárquicas – ou autarquia fundacional. São as  Fundações Públicas com personalidade jurídica de direito público. Seu regime jurídico é o próprio das autarquias.

    O Professor A. Mazza, em seu livro Manual de Direito Administrativo, afirma que “De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias”.

     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (D. Adm. Descomplicado), “nossa doutrina majoritária e nossa jurisprudência, inclusive a do STF, firmaram-se pela possibilidade de as fundações públicas serem instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado – caso em que está sendo aplicado literalmente o que prevê o inciso XIX do art. 37 (CF) – ou com personalidade jurídica de direito público”.
  • Continuando:

    De acordo com os autores logo acima citados, “a diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como um serviço público personificado, em regra,  típico de Estado; esta é, por definição, um patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. Repita-se, o regime jurídico de ambas é, em tudo, idêntico”.

     

    Associações públicas – De acordo com o art. 41, inc. IV, do CC: “São pessoas jurídicas de direito público interno: IV – as autarquias, inclusive as associações públicas.”

     

    Alexandre Mazza diz que “Predomina o entendimento de que  as associações públicas  são uma nova categoria de pessoas da Administração Pública Indireta” e que “José dos Santos Carvalho Filho, em posição minoritária, considera que é uma espécie de autarquia”.

    A Lei  11.107/2005, disciplinou a figura do consórcio público, e foi regulamentada pelo Decreto 6017/2007. Os consórcios poderão optar em ser pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado. No caso da primeira opção, ela receberá o nome de associação pública.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em seu livro D. Administrativo Descomplicado, afirmam que no caso de o consórcio público ter a forma de associação pública  “o

    consórcio público será uma autarquia integrante, simultaneamente, da administração indireta de mais de um ente federado, figura que a doutrina tem chamado de autarquia ‘interfederativa’ ou ‘multifederada”.

     

    Agências Reguladoras – ( ou órgão regulador, conforme a CF) são autarquias em regime especial.

     

    Agências Executivas – não é uma nova pessoa jurídica. É uma qualificação atribuída pelo Poder Público a autarquias, fundações públicas e órgãos que atendam determinados requisitos.



     

  • Final:

    Fundações governamentais – são fundações públicas de direito privado

  • Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituída pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para prestação de serviços públicos.

    Exemplos:
    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).  




       
  • A título de curiosidade segue a legislação que autorizou a instituição da Caixa Econômica Federal como empresa pública

    DECRETO-LEI Nº 759, DE 12 DE AGOSTO DE 1969.

     

    Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,

            DECRETA:

            Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

            Parágrafo único. A CEF terá sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

  • EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, QUE SÃO TEMBÉM DENOMINADAS "PESSOAS ADMINISTRATIVAS", DEVEM SER DESTACADAS AS AUTARQUIAS, AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AS SOVIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS PÚBLICOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Correto, e porque não seria?
  • Decreto 200/67, são entes da Adm. Indireta:

    Art. 4° [...] II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Empresas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista;

            d) Fundações Públicas.

            **Associações Públicas. **Obs: as associações públicas (que podem ser um consórcio público, que decorrem da Lei 11.107/05) possuem natureza de entidade autárquica

  • Adriano não tem direito à estabilidade e é atendido pelo Regime Geral de Previdência Social. Ainda não está sujeito ao limite do teto remuneratório pois sua empregadora não é uma estatal dependente. E por fim, Adriano provavelmente nunca mais verá um concurso da Caixa Econômica Federal. É Adriano, as coisas mudam.