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Os bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens utilizados pela administração para a execução dos serviços públicos.
Exemplo de bens públicos de uso especial são: os edifícios públicos onde se situam repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração, dentre muitos outros.
Direito administrativo descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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ASSERTIVA CERTA
(Código Civil) Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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Essa questão trata mais especificamente de bens públicos e não exatamente de licitação, não obstante o texto associado.
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Código Civil
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
então se um órgão da administração direta adquire impressoras, por meio de licitação, elas se tornam bem de uso especial, sim. a questão está correta.
apesar de ser bastante incomum se referir a bens móveis como de uso especial, basta pegarmos a definição ante trazido e verificarmos que se encaixa perfeitamente.
bons estudos!!!
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Questão imprecisa, pois o que caracteriza o bem como de uso especial é sua afetação ao serviço público, e não simplesmente a sua aquisição pelo poder público.
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Bens de Uso Especial
São os afetados a um serviço ou estabelecimento público, como as repartições públicas, isto é, locais onde se realiza as atividades públicas ou onde encontra-se a disposição dos administrados um serviço público, como: teatros, universidades, museus e demais abertos à visitação pública.
Bons Estudos!
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Pasmen...
Tipo de licitação "técnica e preço" é utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. Art. 46
Nào podemos aceitar um erro julgando que a banca queira nos avaliar em outro foco, no caso, bens públicos.
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Segundo o art. 99 do CC, os bens públicos são classificados em três categorias: I - os de uso comum do povo (mares, rios, estradas, ruas e praças); II - os de uso especial, tais como os destinados a serviço ou estabelecimento da Administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio da pessoas jurídicas de Direito Público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a Administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administração, os matadouros, os mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial. Tais bens, como têm uma finalidade pública permanente, são também chamados bens patrimoniais indisponíveis.
Fonte: Direito Administrativo Brasileiro; Helly L. Meirelles; págs. 528-529.
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Segundo o professor Mateus Carvalho, os bens de uso especial tem destinação específica, sendo afetados ao serviço público. A afetação pode se dar pelo uso, por ato administrativo e por lei. Já a desafetação só por ato administrativo ou lei. Na questão, o TST já tinha disponível o uso das impressoras. Portanto, pelo uso, houve afetação, tornando as impressoras bens de uso especial.
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GABARITO: CERTO
Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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PENSE NISSO, SE FOSSE PARA TODO CONCURSEIRO IMPRIMIR APOSTILA DARIA CERTO??
ENTÃO NÃO É DE USO COMUM, MAS SIM DE USO ESPECIAL.
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GABARITO: CERTO
Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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Elas foram afetadas e são de uso da Adm Pública, adquirindo a qualidade de Bem de USO ESPECIAL.