SóProvas


ID
297301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do Direito Administrativo, julgue os itens a seguir.

Em regra, os atos administrativos são auto-executáveis, o que significa que eles têm força de título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada
    Acredito que o erro esta em "Em regra"

    Bons estudos
  • Apenas para corroborar com nosso amigo o erro da questão é justamente a palavra regra, pois, nem todo ato é auto-executório. "  a auto-executoriedade consiste na possibilidade que CERTOS atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de oredem judicial. Os atos auto-executórios são os que pode ser materialmente implementados diretamente pela administração inclusive mediante uso da força, se necessária sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. Frise-se entretanto que a auto-executoriedade não afasta, de modo algum, a apreciação judicial do ato; apeas dispensa a Administração de obter autorização judicial prévia para sua prática .
    Exemplo: Necessidade de defesa ágil dos interesses da sociedade " retirada da população de prédio que ameaça desabar ".

    Como se vê, não é esse, também, atributo presente em todos os atos administrativos. Costuma-se apontar a auto-executoriedade como qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da Administração.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Nem todos os atos administrativos são auto-executáveis. Existem aqueles atos com reserva judicial, cuja execução atingem direitos protelados por ordem judicial. São os casos de interceptação telefônica, multas, etc.  A adminsitração encontra-se, portanto, numa espécie de membrana, não podendo atuar discricionariamente, não exercendo sua auto-tutela.


     
  • De fato, em regra, os atos administrativos são sim auto-executáveis; ,mas isso não significa que têm força de título executivo.

    A auto-executoriedade ou simplesmente, executoriedade, é o atributo dos atos administrativos que permite que esses produzam seus efeitos jurídicos, independente de prévia ou posterior manifestação de vontade do Poder Judiciário. O título executivo extrajudicial, como um cheque ou uma nota promissória, dependem de execução judicial para que seus efeitos se consolidem. Diante dessa comparação, o item é errado, pois os atos administrativos não se equiparam aos referidos títulos.

  • o erro da questão nao está nas palavras, "em regra", pois em regra os atos administrativos são auto-executáveis, o erro está na comparação dos atos administrativos com título executivo extrajudicial, como bem falou a Luana.

    Bons estudos. 
  • TODOS OS COMENTÁRIOS ACIMA ESTÃO EQUIVOCADOS!
    (com excessão da Luana)

    A questão não está errada pelo termo "em regra", porque realmente, em regra, os atos administrativos são auto-executáveis. Mas a força de título executivo extrajudicial, para a maioria dos atos administrativos, não advém
    da auto-executoriedade, mas sim da presunção de legitimidade e veracidade.


    EX de uma exceÇão: Características comuns às Cédulas de Crédito:


    A todos é atribuída a força de título executivo extrajudicial (Dec.-Lei 167, art. 41; Dec.-Lei 413, art. 41; Lei 6313, art. 3º; Lei 6840, art. 5º; MP n.º 2.160-25, art. 3.º).

  • Ótimo comentário Átila!

    Realmente, a principal característica dos atos auto-executáveis é a possibilidade de serem executados sem intervenção do Poder Judiciário.

    Enquanto os títulos executivos extrajuidiciais demandam a intervenção do Poder Judiciário, por meio de Processo de Execução (Fiscal, Entrega de coisa...)

  • OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO EM REGRA AUTO-EXECUTÁVES. (ESSA É A REGRA GERAL, PORÉM HÁ EXCESSÕES)


    EXEMPLO:
        OS ATOS NEGOCIAIS NÃO SÃO AUTO-EXECUTÁVEIS.(PERMISSÃO DE USO, AUTORIZAÇÃO DE USO E ETC..)

    A AUTO-EXECUTÓRIEDADE NÃO  AO ATO ADMINISTRATIVO A FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.


  •  Em regra, os atos administrativos são auto-executáveis, o que significa que eles têm força de título executivo extrajudicial. --> errada...

    Da mesma forma que os demais atributos do ato administrativo, a autoexecutoriedade decorre do princípio da supremacia do interesse público, típico do regime jurídico administrativo. A autoexecutoriedade  não está presente em todos os atos  administrativos,  o que ocorre, por exemplo, na  cobrança de  multas aplicadas aos particulares (atentar para o fato de que a  aplicação da multa é autoexecutória).
  • Em regra, os atos administrativos são auto-executáveis, o que significa que eles (eles? quem?) têm força de título executivo extrajudicial.
    Afinal, onde está o erro? Vamos analisar por partes:

    Em regra, os atos administrativos são auto-executáveis? 
    1. A auto-executoriedade consiste em um dos atributos do ato administrativo. Porém, nem sempre está presente! Di Pietro expõe que ela é possível em duas situações: quando expressamente prevista em lei; quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar  prejuízo maior para o interesse público.
    2. Então, a palavra em regra consiste erro, uma vez que segundo Di Pietro, apenas em duas situações os atos administrativos são auto-executáveis.
    Um outro aspecto que gostaria de expor é a questão "força de título executivo extrajudicial". Quem tem força de força de título executivo extrajudicial? Em regra, os atos administrativos? Os atos administrativos que são auto-executáveis? 

    Errei a questão, por ignorar a  expressão em regra, mas considero que o erro vai além disso.



  • Aos amigos que tiveram dúvidas sobre a expressão "em regra", ela significa, ao contrário do que possa parecer, que a afirmação  possui uma ou mais exceções. É como se o enunciado afirmasse: "na maioria das vezes acontece isso, mas existem exceções". Então quando o enunciado diz que "Em regra, os atos administrativos são auto-executáveis...", isso está correto. O erro da questão está no fato de que a autoexecutoriedade não equipara os atos administrativos aos títulos executivos extrajudiciais.

  • Para aquele que, como eu, teve dúvidas na parte do "título executivo":

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-RN

    Prova: Auditor

    A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.

    Gabarito: CERTO

  • A auto-executoriedade é o atributo dos atos administrativos que permite que esses produzam seus efeitos jurídicos, independente de prévia ou posterior manifestação de vontade do Poder Judiciário. O título executivo extrajudicial, como um cheque ou uma nota promissória, dependem de execução judicial para que seus efeitos se consolidem. Diante dessa comparação, o item é errado, pois os atos administrativos não se equiparam aos referidos títulos. 

  • Com respeito às posições contrárias. Entendo que a regra é que os atos administrativos NÃO são autoexecutáveis. Isso se dá em virtude de que só é possível um ato ser dotado de auto-executoriedade em duas hipóteses: desde que haja previsão legal ou no caso de medida de urgência. Como o próprio ordenamento enumera as duas únicas hipóteses possíveis, logo, a exceção é ser auto-executável. 

  • CUIDADO, GALERA!!!

     

     

    Para mim, há 2 erros:

     

    1) Em regra, os atos administrativos não são autoexecutórios (meios diretos). Os atos autoexecuitórios FOGEM à regra. Veja:

        "Em situações pontuais, a aplicação de meios indiretos de coerção não atende ao interesse público, tornando necessária a          aplicação de meios diretos de execução dos atos administrativos."

         (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, Salvador: Juspodvum, 2015, 2. ed, p. 268).

     

    2) Os atos autoexecutórios NÃO têm força de título executivo extrajudicial.

         Os autoexecutórios pertyencem à categoria dos atos administrativos e, não, a dos títulos, como um cheque, nota promíssória, duplicata,

         escritura ou sei lá mais o quê.

     

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • A doutrina diverge sobre a necessidade de lei para atuação autoexecutória da Administração. A

    doutrina majoritária tem sustentado que a autoexecutoriedade depende de previsão legal expressa ou

    da caracterização da situação emergencial. Na forma já indicada quando do estudo do poder de

    polícia, sustentamos que a executoriedade é a regra, autorizada expressa ou implicitamente pelo

    ordenamento jurídico, salvo as hipóteses em que a legislação, excepcionalmente, exige a prévia

    manifestação do Judiciário para atuação administrativa. A autoexecutoriedade não é encontrada em

    todos os atos administrativos (ex.: cobrança de multas, desapropriação etc.). (Tirado do livro do prof Rafael Oliveira)

  • O erro está na afirmação "o que significa que eles têm força de título executivo extrajudicial", uma vez que, de fato, em regra têm autoexecutoriedade, mas nem todos são títulos executivos extrajudicial, a exemplo da multa, que é título, ao passo que o ato que determina a interdição de estabelecimento que atua fora das regras de vigilância sanitária não são título executivo, visto que não precisam da intervenção do judiciário para que seja executada.

  • Significa dizer que ele é de natureza autoexecutória, ou seja, não precisa do judiciária para agir. Tal característica não lhe confere a prerrogativa de título executivo extrajudicial como aborda a questão. Questão Errada.

  • Em miúdos Gabarito "E" para os não assinantes.

    Pense nas multas de trânsito !!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não, pois não tem como executar uma multa por exemplo.