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                                 	ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO 	A jurisdição, por definição, é una e indivisível, uma vez que é a função estatal cuja finalidade é a aplicação do direito objetivo público ou privado. Entretanto, costuma-se dividir a jurisdição, conforme o aspecto considerado para efeito de classificação, em: 	a) inferior e superior: 	Diz-se inferior a jurisdição exercida na primeira instância e superior à exercida na segunda e demais instâncias recursais nos diversos tribunais. 	b) contenciosa ou voluntária: 	É contenciosa a jurisdição em que há litígio e voluntária a jurisdição apenas homologatória de acordo feito entre as partes.
 
 
 	c) penal, civil, eleitoral e militar: 	Essa classificação leva em conta a matéria sobre a qual se exerce a jurisdição. A jurisdição civil é a residual, ou seja, tudo aquilo que não disser respeito às demais jurisdições será matéria concernente à jurisdição civil. 	d) jurisdição necessária: 	Diz-se necessária a jurisdição quando os interesses em conflito, por serem extremamente indisponíveis, não admitem autocomposição ou outra forma de solução que dispense o exercício da jurisdição. A jurisdição penal é, em razão da natureza dos interesses envolvidos, tipicamente necessária, ou seja, o criminoso não pode, voluntariamente, submeter-se à pretensão punitiva do Estado sem que este exerça a jurisdição penal. O conflito de interesses entre o autor de um crime (interesse em manter sua liberdade) e o Estado (interesse na persecução e repressão dos delitos) somente pode ser dirimido pelo exercício da jurisdição penal. O Estado não pode exercer o jus puniendi sem exercer a jurisdição, mesmo que o autor do delito assim desejasse. A jurisdição necessária em matéria penal foi um pouco atenuada com a edição da Lei nº 9.099/1995, uma vez que passou a ser admitida a transação em crimes de menor lesividade social. 	Até a próxima.  
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                                ERRADO -  Não se pode dizer que a Jurisdição é "dividida", conforme nos esnsina Garcia, citando Mirabete:
 	"Muito embora a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, seja una eindivisível, apenas didaticamente costuma-se classificá-la  	quanto à sua graduação ou categoria (podendo ser inferior – correspondente à primeira instância – ou superior – correspondente à segunda instância ou outros tribunais ad quem), quanto à matéria (penal, civil, eleitoral, trabalhista e militar), quanto ao organismo jurisdicional (estadual ou federal), quanto ao objeto (contenciosa – quando há litígio – ou voluntária – quando é homologatória da vontade das partes), quanto à função (ordinária ou comum – integrada pelos órgãos do Poder Judiciário – ou extraordinária ou especial – quando a função jurisdicional não é exercida por órgãos do Poder Judiciário), quanto à competência (plena – quando o juiz tem competência para decidir todos os casos – ou limitada - quando sua competência é restrita a certos casos) e outras distinções feitas em prol do melhor estudo e compreensão do instituto da jurisdição." 
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                                A ideia de ordinária e extraordinária leva a crer que num aistuação ela se aplica de uma forma e que ao muda-lá a situação muda tambem o que não ocorre. A jurisdição é definida em lei e sua competencia não muda de maneira "extraordinaria". 
                            
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                                O CESPE tentou fazer um joguinho com a "jurisdição" e a "legitimidade ad causam", a legitimidade para a causa, visto que, no que toca à última, encontramos essa classificação de ordinária e extraordinária. 
 
 Toda atenção é pouca nesse tipo de questão!
 
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                                Gente,
 
 
 realmente existe essa classificação de jurisdição em ordinária e extraordinária, segundo o colega Tadashi colocou?!
 
 
 
 Desde já agradeço a atenção. :)
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                                Primeiramente, a jurisdição é una e indivisível.
 
 Não podemos esquecer que as divisões estudadas são para fins didáticos, para o melhor compreendimento do tema.
 
 O grande foco da questão é que ela não cita na afirmação sua divisão para fins didáticos, ela simplesmente diz ser possível a divisão da jurisdição, o que torna a assertiva incorreta.
 
 Observem esta outra questão do mesmo certame.
 
 CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária
 
 "A jurisdição pode ser classificada em comum ou especial. "
 
 Gabarito: CERTO.
 
 Veja que no mesmo concurso eles pediram questões quase que idênticas, tendo gabaritos distintos. A grande diferença da questão em foco para a que citei, é que na primeira a afirmativa utiliza a palavra "A jurisdição pode ser DIVIDIDA...", já na segunda "A jurisdição pode ser CLASSIFICADA...".
 
 Pegadinha bem suja essa da CESPE. O português e a atenção redobrada foi mais que fundamental para acertar as referidas questões.
 
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                                	Gabarito: CORRETO. 
 
 * Extraído de: http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/questao-5-comentarios-simulado-1.html
 			(TST - Analista Judiciário - Área Judiciária - CESPE – 2008) A JURISDIÇÃO É A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTADO POR MEIO DA QUAL SÃO RESOLVIDOS CONFLITOS DE INTERESSES VISANDO-SE À PACIFICAÇÃO SOCIAL. 		  		Acerca desse tema, julgue os itens seguintes. 		
 (i) A jurisdição pode ser dividida em ordinária e extraordinária.
 		(ii) A jurisdição pode ser classificada em comum ou especial. 		  		Gabarito:  (i) item errado; 		
 (ii) item certo.
 		  		Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover (In CINTRA et al. Teoria Geral do Processo. Ed. Malheiros. 20ª edição. 2004. p. 142): 		  		“A jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, a rigor não comporta divisões, pois falar em diversas jurisdições num mesmo Estado significaria afirmar a existência, aí, de uma pluralidade de soberanias, o que não faria sentido; a jurisdição é, em si mesma, tão una e indivisível quanto o próprio poder soberano. A doutrina, porém, fazendo embora tais ressalvas, costuma falar em espécies de jurisdição, como se esta comportasse classificação em categorias.” 		  		Tais lições são importantes para notarmos o erro na assertiva “i”: correto seria afirmar que a jurisdição NÃO pode ser dividida. 		  		Porém, ela pode ser classificada, para fins didáticos, sendo certo que (em relação aos órgãos judiciários que a exercem) a jurisdição pode ser comum (no caso da Justiça Estadual e da Justiça Federal) OU especial (nos casos das Justiças Eleitoral, Trabalhista e Militar). Logo, correta a assertiva "ii". 
 
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                                Segundo o professor Luiz Rodrigues Wambier, autor do "curso avançado de processo civil":
 
 "A jurisdição comporta dois tipos de divisões.Num primeiro momento,podemos dividi-la em comum e especial.A jurisdição comum se subdivide em civil e penal;a jurisdição especial ,em militar,trabalhista e eleitoral.
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                                Sobre ordinario e extraordinario.
 o conceito vem em Legitimidade, que pode ser ordinaria( quando o sujeito é a parte do processo), ou extraordinaria( quando o processo tem um substituto da parte).
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                                Amigos, 
 
 O erro está unicamente na palavra DIVIDIDA, posto que a jurisdição é indivisível.
 
 Entretanto, ao contrário do que vem sendo dito, EXISTE SIM A CLASSIFICAÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA (aquela exercida pelo Poder Judiciário) e a JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (aquela exercida por outro poder; v.g, O Senado Federal julgando o Presidente por crime de responsabilidade.
 
 Portanto, reitero: O erro está no dividida! Existe, sim, a classificação entre Ordinária e Extraordinária (Fredie Diddier aponta em seu livro).
 
 Abraços e bons estudos!
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                                Respondi pensando na classificaçãoentre ordinária e extraordinária para fins didáticos e acabei caindo na pegadinha... É interessante como o Cespe anda criando questões com armadilhas cada vez mais focadas na semântica e menos centradas no direito em si.
 
 A  Q99101 aborda o tema de modo parecido, mas sem a pegadinha. É de se notar que a palavra utilizada no caso é "classificação".
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                                Mantra sobre Jurisdição:  JURISDIÇÃO É UNA, INDIVISÍVEL.
 
 O que existem são classificações (e não divisões), relacionadas às espécies de jurisdições.
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                                Semântica. Que motivo ridículo para tornar uma questão errada.
 
 
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                                Questãozinha capciosa, apesar de alguns autores omitirem essa classificação, a jurisdição pode ser ordinária ou também extraordinária. A jurisdição ordinária trata-se da jurisdição comum que pode ser Federal (CF, 109, I) ou estadual (CF, art. 125). Já a jurisdição extraordinária é a jurisdição especializada e pode ser de três tipos: Eleitoral (CF, art. 118), trabalhista (CF, art. 111) ou ainda Militar (CF, art. 122). 
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                                Não entendi o erro da questão. Alguém poderia explicar? 
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                                Raiva de errar umas questões dessas. 
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                                Flora Ferraz, a resposta está no comentário do Eduardo Henrique. Porém, vamos à explicação: A jurisdição é una e indivisível. Todavia, isso não significa que ela não possa ser classificada em ordinária ou extraordinária, por exemplo. A jurisdição pode ser ainda classificada em comum e especial, porém não pode ser dividida ao meio, por motivos já expostos (una e indivisível). . A jurisdição ordinária é aquela exercida pelo Poder Judiciário. Por outro lado, a extraordinária é aquela exercida pelos demais poderes. . O erro da questão está na palavra "dividida". Não há divisão, existe classificações. Veja outra questão parecida: "A jurisdição pode ser classificada em comum ou especial?" (Q99101). Sim... 
 
 
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                                A jurisdição é una e indivisível, mas é comum dividi-la para efeitos didáticos, quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão. Também é dividida em contenciosa e voluntária. Quanto ao objeto, a jurisdição pode ser civil ou penal. São de natureza civil todas as que não tenham caráter penal. Há doutrinadores que discordam da limitação a essas duas espécies e incluem as outras esferas jurisdicionais na classificação: trabalhista, penal militar, eleitoral. Quanto à hierarquia, classifica-se em inferior ou superior. Inferior é a que tem a chamada competência originária, ou seja, que recebe o processo primeiro; a superior tem atuação recursal. Relativamente ao órgão que a exerce, poderá ser especial e comum. Especial é definida pela Constituição Federal com base na matéria a ser tratada: Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar; sendo a comum todo o restante (daí, falar-se em competência residual). A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual. 
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Entende-se por jurisdição “a função
preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que
atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de
interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil,
v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre
outras, a da substitutividade e a da definitividade. No Brasil, vigora o princípio da unidade da jurisdição, que indicar ser ela um poder único do Estado. Ainda que a jurisdição seja distribuída entre os órgãos jurisdicionais pelas regras de competência, cada um desses órgãos a exerce em nome deste mesmo Estado, manifestando a sua vontade única. Desta feita, em que pese a organização judiciária e a distribuição das regras de competência, não se pode afirmar a existência de mais de uma jurisdição - a jurisdição ordinária e a extraordinária. O que existe é a divisão de instâncias judiciárias, podendo-se falar em instância ordinária e instância extraordinária. Afirmativa incorreta. 
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                                A jurisdição é o poder do Estado para aplicar o direito ao caso concreto.  Esse poder é soberano, uno e indivisível.  Logo, a questão está errada.  Apenas para complementação: ordinária e extraordinária são classificações da jurisdição[ quanto à função, já que ela é una e não admite divisões.  A jurisdição ordinária é exercida pelo Poder Judiciário, ao passo que a extraordinária é realizada no âmbito dos outros poderes, como julgamentos efetuados pelo Senado Federal relativos à prática de crime de responsabilidade. Resposta: E   
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                                A C O R D A   A jurisdição é una e indivisível.