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ID
297319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da
qual são resolvidos conflitos de interesses visando-se à
pacificação social. Acerca desse tema, julgue os itens seguintes.



Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a justiça comum é dividida em federal e estadual.

Alternativas
Comentários
  • Há basicamente dois tipos, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa por sua vez, se delimita em jurisdição comum e jurisdição especial.? A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa.

    ? A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital.

    ? A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.
    ? Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).
  • Apenas lembrando a importante ressalva feita pelo colega Daniel na outra questão: "a jurisdição Militar Federal não possui TJ Militar em tempo de paz, mas apenas em tempo de guerra".
  • A Justiça Especial é dividida em:

    a) Trabalhista- visando o crescimento da nação através do trabalho, prevista nos Artigos 111 a 117 da Constituição Federal.
    b) Eleitoral - visando buscar a representatividade popular através das eleições, prevista nos Artigos 118 a 121 da Constituição Federal.
    c) Militar- visando a soberania nacional e a manutenção do sistema federativo, prevista nos Artigos 122 a 124 da Constituição Federal.

    A Justiça Comum é dividida em:

    a) Justiça Comum Federal -compete julgar as questões onde a União é parte ou tem interesses e os crimes federais (Artigos 106 a 110, Constituição Federal).
    b) Justiça Comum Estadual -a estrutura estadual, por exemplo, de São Paulo, é:

    I) 1ª Instância - juizes monocráticos, com decisão singular:
    1 - Juiz Substituto
    2 - 1ª Entrância
    3 - 2ª Entrância
    4 - 3ª Entrância
    5 - Entrância Especial
    II) 2ª Instância - órgãos colegiados, tribunais, com três julgadores ([1]):
    1 - 1° Tribunal de Alçada Civil
    2 - 2° Tribunal de Alçada Civil
    3 - Tribunal de Alçada Criminal
    4 - Tribunal de Justiça
  • Só discordando publicamente do comentário do concurseiro acima,_FB_,  lógico que existe JUSTIÇA MILITAR FEDERAL em tempos de paz, além de estar previsto constitucionalmente, é só lermos a lei N.8.457 de 1992 que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares. Além disso, podemos lembrar do Ilustre Professor Renato Brasileiro da rede LFG, que é Pomotor da Justiça Militar da União. Portanto, vamos ter cuidado com o que colocamos, informações erradas podem prejudicar candidatos menos atentos.
  • Nesta questão podemos falar que a Justiça pode ser dividida enquanto que a Jurisdição não pode ser dividida, mas sim "classificada em"?  Aguardo a resposta dos colegas! Obrigada desde já...
  • A justiça distrital é federal, pois o TJDFT é da União
  • Errei a questão por (pensar) saber demais. Afinal, a Justiça é INDIVISÍVEL!!!

    :(

    Humpf!!!
  • Afirmativa: "Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a justiça comum é dividida em federal e estadual."

    CORRETO. A Constituição Federal dispõe sobre as justiças que exercem a jurisdição especial e as justiças que exercem a jurisdição comum.

    No âmbito da jurisdição comum estão listadas:

    a Justiça Federal (arts. 106 a 110);
    - as Justiças Estaduais Ordinárias (arts. 125 e126).


    A título de observação, a justiça distrital é competência da União, conforme o art. 21, inciso XIII ( exemplo prático é o TJDFT, conforme citado pelo colega acima). Veja:


    " Art. 21. Compete à União:
         XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; "


    Outra observação, a jurisdição não comporta divisões porque não há pluralidade de soberania. A jurisdição é una e indivisível, assim como o poder soberano também é uno e indivisível. A  "divisão" da jurisdição ocorre apenas pelas particularidades, especificidades (especialização) da prestação jurisdicional, por meio da competência, podendo ser jurisdição comum ou especial.
  • Quer dizer que se eu disser que a "justiça comum se divide em federal e estadual", o item está correto, mas se eu disser que "A jurisdição pode ser dividida em ordinária e extraordinária", o item está errado? Tá mandando ver, CESPE, sqn. Até onde eu saiba, jurisdição é una, e não se divide, embora possa ser classificada em diferentes espécies.


    Prova: CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a justiça comum é dividida em federal e estadual (gabarito: Errado).


  • O TJDF é um exemplo de Justiça FEDERAL????  Como assim, Bial?

    Na minha ótica, é uma justiça estadual, muito embora seja mantida pela União.
    Falo aqui da questão da competência residual da justiça comum estadual, aplicável ao TJDF.  
    Corrijam-me se eu estiver errado.  Vou até marcar o "olho" lá em cima para acompanhar os comentários desta questão.
  • a CESPE quer ser DEUS! Tulio Souza disse tudo! 

  • Justiça Comum => FÉ - Federal e Estadual.

    Tem Justiça Especial? TEM

    Trabalhista

    Eleitoral

    Militar

  • A justiça comum é divida em Federal e Estadual, sendo este de forma residual.

  • ""dividida""

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A justiça comum, divide-se em:

    Justiça federal – que julga demandas em que a União está presente, além de autarquias e empresas públicas federais;

    Justiça estadual – de caráter residual, ou seja, que recebe os casos que não se enquadram nem para a justiça federal, nem para as justiças especializadas.