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Os contratos administrativos são sempre consensuais e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuito personae (ou seja, devem ser executados diretamente por aquele que o celebrou com a administração).
As cláusulas exorbitantes estão presentes e são as que conferem vantagem para a administração.
Há vários casos em que a administração pode rescindir unilateralmente, entre eles por razões de interesse público , desrespeito à proibição constitucional ao trabalho infantil realizado em horário noturno e atraso injustificado no início da obra,serviço ou fornecimento.
Há o resguardo do equilíbrio econômico e financeiro.
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c) Não há interesse precípuo das partes pactuantes. Ensina a doutrina que os contratos administrativos são típicos contratos de adesão, na qual as cláusulas são determinadas unilateralmente pela Administração, cabendo à outra parte apenas concordar ou não com o contrato.
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"O interesse precípuo das partes pactuantes"
Isso é característica de convênios administrativos..
No contrato administrativo os interesses são completamente divergentes...
A administração que o serviço.
A pessoa que executa o contrato que o dinheiro.
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Com humildade, discordo do colega, mas acredito que o erro da letra b) seja pelo fato de que os contratos administrativos buscam a satisfação do interesse público e não das partes pactuantes.
Contrato Administrativo Ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, com particulares, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público. São exatamente aqueles em que a administração pública atua na qualidade de poder público, dotada, por isso, de prerrogativas características de direito público (Supremacia).
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Nessa questão é necessário saber o significado de precípuo: principal, essencial.
Logo, fica fácil perceber o erro em afirmar "interesse precípuo (principal) das partes", já que é princípio a prevalência do interesse público.
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O colega acima, Washington Patrick, está certo: interesse do contratado é o dinheiro mesmo.
A lei é muito bonita! Mas, para passar em concurso...rs
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CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO:
1) Onerosos = cada parte tem sua obrigação;
2) Comutativos\Sinalagmáticos = obrigações recíprocas e equivalentes;
3) Consensual = acordo de vontades;
4) Adesão = aceitação do particular;
5) Intuito Personae = pessoal (contrato firmado com o vencedor);
6) Formal = escrito (regra);
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O interesse não é específico dos pactuantes e sim o público que, teoricamente, impera na relação.
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Pensei da seguinte forma : Como existe cláusula exorbitante nos contratos, isso já caracteriza uma supervalorização do interesse da administração pública sobre o privado. Ou seja o interesse público é maior nos contratos no final das contas.
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Interesse público sempre em primeiro lugar! O contratado corre riscos sabendo disso, porém há outras vantagens e lucros .