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ID
2974039
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os Princípios da Administração Pública são um conjunto de normas fundamentais, estabelecidas pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 37, que condicionam o padrão que todas as organizações administrativas devem seguir. A afirmação que diz que a atuação do administrador deve ter como base a ética na Administração, devendo não somente averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto, concerne ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • A moralidade ajuda a distinguir o que é honesto do que é desonesto.

  • Letra D

    Palavras chaves mais recorrentes em provas quando se trata da Moralidade:

    > Ética

    > Honestidade

    > Probidade

    > Boa-fé

    > Decoro

  • distinguir o que é honesto do que é desonesto. Moralidade

  • #Rumo a GCM

  • Vale ressaltar que a moralidade administrativa possui diferença da moral comum, pois a aquela não obriga o dever de atendimento a esta, vigente em sociedade. No entanto, exige total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade.

  • GABARITO: LETRA D

    Moralidade: esse princípio torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A chamada moralidade administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela a possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância desse princípio.

    Um ato praticado em desacordo com a moral administrativa é nulo. O princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade.

    FONTE: QC

  • Sem maiores dilemas, o princípio informativo da Administração, em vista do qual exige-se que os administradores e agentes públicos em geral adotem condutas pautadas pela ética, pela honestidade, pela retidão de caráter, pela lealdade às instituições, vem a ser o princípio da moralidade administrativa.

    Acerca do tema, Maria Sylvia Di Pietro, citando Antonio José Brandão e Maurice Hauriou, escreveu:

    "O mesmo autor demonstra ter sido Maurice Hauriou o primeiro a cuidar do assunto, tendo feito a sua colocação definitiva na 10ª edição do Précis de Droit Administratif, onde define a moralidade administrativa como o 'conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'; implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto;"

    No ponto, ainda, o teor da regra II do Código de Ética do Serviço Público federal, previsto no Decreto 1.171/94:

    "II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e §4º, da Constituição Federal."

    Do exposto, está correta apenas a letra D


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 77.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expresso e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Segurança jurídica.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.

    B. ERRADO. Impessoalidade.

    Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    C. ERRADO. Legalidade.

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    D. CERTO. Moralidade.

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    E. ERRADO. Publicidade

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.