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ID
2974159
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com vistas a anular ato lesivo à moralidade administrativa, qualquer cidadão é parte legítima para propor:

Alternativas
Comentários
  •  Atenção, diferenças entre o resultado buscado pela ação popular e pela ação de improbidade administrativa:

    a.      Ação popular – visa anular o ato. Esta somente poderá ser representada por cidadão;

    b.     Ação de improbidade – busca responsabilizar o agente. Esta poderá ser representada por qualquer pessoa interessada.

    Fonte.: comentários de outra questão.

  • APENAS UM ADENDO:

    AÇAO POPULAR : ATOS QUE CONSIDERAR LESIVO AO PATRIMONIO PUBLICO

    *APENAS BRASILEIROS

    *PESSOAS JURIDICAS = NAO

  • Gab. Letra "a"

    Art. 1º, L.n. 4717/65 -

         Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua (50%), de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Obs. Súmula 365 STF: Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 5o  LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    FONTE: CF 1988

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos ditos remédios constitucionais. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO. Ação popular.

    Art. 5, LXXIII, CF. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    B. ERRADO. Mandado de injunção.

    Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    C. ERRADO. Ação civil ex delicto.

    Refere-se à ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido a fim de obter indenização pelo dano causado pela infração penal.

    D. ERRADO. Habeas data.

    Art. 5, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    E. ERRADO. Habeas Corpus.

    Art. 5, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.