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ID
2974177
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos concursos públicos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO DECLARADA EX OFFICIO POR ATO ADMINISTRATIVO DO PREFEITO E NÃO POR DECISÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA VULNERADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO QUE CONSIDEROU NULO O ATO EXONERATÓRIO E DETERMINOU O RETORNO IMEDIATO DA SERVIDORA ÀS SUAS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 346 E 473/STF. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 20/STF: APLICAÇÃO.

    1. Conquanto seja facultado à Administração Pública anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos das súmulas 346 e 473/STF, é certo que, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se ao administrado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes: RE 501869 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, DJe- 31-10-2008; AI 587487 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe- 29-06-2007; AI 730928 AgR, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe- 01-07-2009; AI 710085 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe- 06-03-2009, entre outros.

    2. A Súmula 20/STF dispõe, verbis: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

    3. Com efeito, o princípio da garantia à ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), constituem cláusulas pétreas asseguradas no processo judicial e no procedimento administrativo.

    4. A providência do devido processo legal, com prévia e ampla defesa repercute inclusive na esfera da segurança jurídica, sendo certo que o acesso ao processo administrativo ou decisão judiciária para fins de demissão de servidor público estável configura-se garantia amparada no próprio texto constitucional. Assim, a segurança jurídica, conquanto cláusula pétrea constitucional e um dos pilares do Estado de Direito, em ponderação com o princípio da legalidade, deve sobrepujá-lo ao ângulo da razoabilidade, máxime no campo das relações funcionais nas quais os servidores públicos, sem ingerência ab origine e presumindo a legitimidade do ato administrativo que os investiu em função pública, exercem-na a ponto de alcançar a estabilidade.

    5. A Doutrina clássica do tema é assente quanto às premissas ora expostas, como destaca Celso Antônio Bandeira de Mello, em lições irretorquíveis:

    Assim, é meridianamente claro que o sujeito que se

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO DECLARADA EX OFFICIO POR ATO ADMINISTRATIVO DO PREFEITO E NÃO POR DECISÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA VULNERADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO QUE CONSIDEROU NULO O ATO EXONERATÓRIO E DETERMINOU O RETORNO IMEDIATO DA SERVIDORA ÀS SUAS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 346 E 473/STF. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 20/STF: APLICAÇÃO.

    1. Conquanto seja facultado à Administração Pública anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos das súmulas 346 e 473/STF, é certo que, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se ao administrado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes: RE 501869 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, DJe- 31-10-2008; AI 587487 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe- 29-06-2007; AI 730928 AgR, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe- 01-07-2009; AI 710085 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe- 06-03-2009, entre outros.

    2. A Súmula 20/STF dispõe, verbis: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

    3. Com efeito, o princípio da garantia à ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), constituem cláusulas pétreas asseguradas no processo judicial e no procedimento administrativo.

    4. A providência do devido processo legal, com prévia e ampla defesa repercute inclusive na esfera da segurança jurídica, sendo certo que o acesso ao processo administrativo ou decisão judiciária para fins de demissão de servidor público estável configura-se garantia amparada no próprio texto constitucional. Assim, a segurança jurídica, conquanto cláusula pétrea constitucional e um dos pilares do Estado de Direito, em ponderação com o princípio da legalidade, deve sobrepujá-lo ao ângulo da razoabilidade, máxime no campo das relações funcionais nas quais os servidores públicos, sem ingerência ab origine e presumindo a legitimidade do ato administrativo que os investiu em função pública, exercem-na a ponto de alcançar a estabilidade.

    5. A Doutrina clássica do tema é assente quanto às premissas ora expostas, como destaca Celso Antônio Bandeira de Mello, em lições irretorquíveis:

    Assim, é meridianamente claro que o sujeito que se

  • "Superior Tribunal de Justiça noticiou, em seu informativo de jurisprudência n. 469, decisão proferida no sentido de que a banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas."

  • GABARITO: E

    A banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101659

  • A.

    Súmula 21

    Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

     Conquanto seja facultado à Administração Pública anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos das súmulas 346 e 473/STF, é certo que, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se ao administrado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 

    B.

    O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

    A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. "Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados", afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

    C.

    PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. CANDIDATOS APROVADOS E NÃO CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.

    1. A prorrogação do prazo de validade de concurso público, prevista no art. 37, III, da CF/1988, constitui ato discricionário da Administração, que deverá analisar aspectos de oportunidade e conveniência.

    D

    “Esta Corte tem entendido que não há ilegalidade em edital que,respeitada a , estabelece critério, de regionalização para realização de concurso público” (STJ, AgRg no RMS 34.381/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011).

  • Sobre a alternativa "a" - a circunstância do candidato aprovado em concurso, já ter sido nomeado e se encontrar em estágio probatório, constatando-se fraude no certame, o servidor não pode ser exonerado sem a observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.

    Errado. Justificativa da banca:

    Em constatando provas inquestionáves de fraudes no certame, é incontestável que, se está contaminado por vícios de legalidade, o concurso público deve ser invalidado, sem formalidades legais, pois a ilegalidade não foi do candidato aprovado, não havendo litigantes e acusados. Portanto, na questão formulada, não há que se aplicar a Súmula 20 do STF.

    (Fonte: site do ibade)

    Particularmente, não concordo. Acredito que se aplica a súmula 20 do STF à questão e não encontrei nada em livros ou na internet eque confirmasse o entendimento da banca. Alguém achou algo?

  • Sobre a alternativa "A"

    128. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO DA  DO TST(DJ 09.12.2003)

    O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Acredito que seja essa a justificativa.

  • Essa é uma meta questão, é o IBADE advogando em causa própria.

  • A questão indicada está relacionada com os concursos públicos.

     

    A)     INCORRETA. De acordo com a Súmula 21 do STF “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

     

    B)     INCORRETA. Não basta a publicação em Diário Oficial, de acordo com o AgRg nos EDcl no RECURSO em mandado de segurança nº 27.724 – RN (2008/0200048-0) do STJ, “(...) Consoante jurisprudência do STJ, com o princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da CR/88, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 2. Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos".

     

    C)     INCORRETA. De acordo com o artigo 37, Inciso III, da Constituição Federal de 1988 – literalidade da lei -, “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período".

    D) INCORRETA. O concurso por região não é inconstitucional.

     

    E)     CORRETA. Com base no AgRg no RMS 22.730 / ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 20/04/2010, Dje 10/05/2010, “(...) é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao “Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio".

    Gabarito do Professor: E)