GABARITO E
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento)
II - Estados: 60% (sessenta por cento)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, também, na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 – LRF).
Agora, observe o art. 169, CF/88:
“A despesa com pessoal ativo
e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar".
De acordo com art. 19, LRF: “Para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta
por cento);
III - Municípios: 60%
(sessenta por cento)".
Portanto, a LRF estabeleceu
o percentual de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL) para
a União como limite para a despesa total de pessoal.
Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da mencionada lei.
Gabarito do Professor: Letra E.