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GABARITO: C
REI REPARE NO RECO
REItegração
REversão
Promoção
Aproveitamento
REadapação
NOmeação
RECOndução
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Provimento originário: Independe de prévia vinculação do servidor com a administração, é exemplo aquele cidadão que nunca foi servidor, a única forma dele entrar no serviço público é pela nomeação. A nomeação é a única forma de provimento originário.
Provimento derivado: depende de prévio vínculo do servidor com a administração. São eles:
Reintegração; Reversão, Promoção, Aproveitamento, Readaptação, Recondução.
Observe que o provimento derivado é para hipóteses em que a pessoa já tenha um vínculo com a administração. Exemplo: tem como eu reverter alguém que não era um servidor? Não!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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GABARITO: LETRA C
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GAB: C
III - ascensão -> inconstitucional
IV - transferência -> inconstitucional
Os incisos III e IV do art. 8º apresentavam a ascensão e a transferência, que eram formas de provimento vertical em que o servidor passaria a integrar uma carreira distinta daquela que ocupava anteriormente. Contudo, o STF considerou inconstitucionais tais formas de provimento, por violação ao princípio do concurso público. Assim, atualmente, a única forma de provimento vertical é a promoção, uma vez que, neste caso, a evolução ocorre dentro da mesma carreira.
FONTE: Estratégia concursos
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Vieram me perguntar se eu faço questão de ensino superior...
Essa é para superior e quero ver como é a de ensino médio...
Então superior, médio, fundamental, maternal, científico... Tô fazendo tudo
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É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. Sobre provimentos derivados do servidor público, a opção banida do ordenamento jurídico por afrontar a regra do concurso público e incompatível com a Constituição da República de 1988 é a ascensão, nas razões abaixo mencionadas. Logo, temos como gabarito a alternativa “c”.
A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Passemos ao exame das demais alternativas:
Alternativa “a” incorreta. Com base no art. 8º, VI, da Lei 8.112/90, a reversão é uma das formas de provimento de cargo público.
Alternativa “b” incorreta. Com base no art. 8º, II, da Lei 8.112/90, a promoção é uma das formas de provimento de cargo público.
Alternativa “d” incorreta. Com base no art. 8º, V, da Lei 8.112/90, a readaptação é uma das formas de provimento de cargo público.
Alternativa “e” incorreta. Com base no art. 8º, VII, da Lei 8.112/90, aproveitamento é uma das formas de provimento de cargo público.
GABARITO: C.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.
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A Lei 8.112/90 previa, originariamente, em seu art. 8º, III e IV, duas formas de provimento derivado, denominadas ascensão e transferência, as quais, no entanto, foram consideradas inconstitucionais, dada a sua incompatibilidade com o princípio do concurso público (CRFB, art. 37, II), na medida em que implicavam ingresso em novas carreiras sem a devida e prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Assim, confira-se:
"Há muito o STF decidiu que 'estão [...] banidas das formas de
investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência,
que são formas de ingresso em
carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por
concurso", baseado exclusivamente no "critério do mérito" pessoal. (STF,
ADI 231.) Assim, a investidura [...] em outro cargo depende de
concurso público (CF, artigo 37, II)
ressalvadas as hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em
comissão." (STF, MS 23670.) "O critério do mérito aferível por concurso
público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema
constitucional, indispensável para o cargo ou
emprego isolado ou de carreira."
(AC 0038699-41.2004.4.01.3400, rel. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/02/2020)
Refira-se que, em seguida, tais dispositivos legais acabaram por ser revogados pela Lei 9.527/97.
Firmadas as premissas acima, e em vista das opções propostas pela Banca, está claro que a única que restou banida do ordenamento jurídico é aquela indicada na letra C (ascensão). As demais continuam tendo apoio normativo no art. 8º da Lei 8.112/90.
Gabarito do professor: C
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:
Art. 8º, Lei 8.112/90. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
MACETE:
Eu aproveito o disponível.
Eu reintegro o servidor que sofreu demissão (Demissão de servidor estável invalidada por sentença judicial.
Eu readapto o incapacitado.
Eu reverto o aposentado.
Eu reconduzo a inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.
Assim:
A. ERRADO. Reversão.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
B. ERRADO. Promoção.
A promoção é forma de provimento derivado e vertical que possibilita ao servidor a progressão na carreira em que ingressou mediante prévia aprovação em concurso público. Ela deve acontecer, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
C. CERTO. Ascensão.
Ascensão representava a passagem de uma carreira para outra (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
D. ERRADO. Readaptação.
Art. 24, Lei 8.112/90. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
E. ERRADO. Aproveitamento.
Art. 30, Lei 8.112/90. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
GABARITO: ALTERNATIVA C.