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ID
2974222
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Agência Reguladora, a opção certa é:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a questão é passível de anulação, pois, existem duas respostas corretas (A e C).

    Os dirigentes das Agências Reguladoras, para poderem assumir suas funções, dependem do crivo do Poder Legislativo. Assim, a Letra C também está correta.

    Alguém Concorda?

  • não é cabível recurso impróprio nas autarquias caso haja previsão legal? Não entendi a letra A, se alguém puder esclarecer.

  • A independência das Agências Reguladoras é caracterizada pelos seguintes elementos:

    a) previsão de mandato com prazo certo para os dirigentes da entidade;

    b) autonomia de gestão;

    c) estabelecimento de fontes próprias de recursos gerados pelo próprio exercício da atividade regulatória (taxas pelo exercício do poder de polícia, preços públicos específicos);

    d) não-subordinação hierárquica a qualquer instância do governo;

    e) inexistência de instância revisora de seus atos no âmbito administrativo (as leis instituidoras de algumas poucas agências reguladoras vedam expressamente a possibilidade dos denominados "recursos hierárquicos impróprios" contra seus atos);

    f) indicação de dirigentes por critérios técnicos, preferível que a nomeação não seja feita por ato exclusivo do Poder Executivo, devendo envolver o Legislativo, mediante sabatina e aprovação (art. 52, III, "f", da CF c/c art. 5º, da lei 9.986/2000).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2010.

  • Não entendo o motivo da letra "c" estar errada sendo que o STF já decidiu que:

    Lei Estadual que subordina a nomeação dos dirigentes a prévia aprovação pela Assembleia Legislativa para:

    Autarquias, Fundações, Agências ReguladorasConstitucional

    Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista = Inconstitucional

    recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. É a regra.

     

    Já o recurso hierárquico impróprio cuida-se de um instrumento de tutela, isto é, próprio das relações de natureza não hierárquica, que permitiria a revisão das decisões tomadas em instância final pelas entidades da administração indireta pelo Chefe do Poder Executivo ou seus ministros. Ele é um recurso hierárquico impróprio justamente porque cabível em situações nas quais não há hierarquia. Cabe ressaltar que tal recurso depende de previsão legal. Entretanto, prevalece com relação às agências reguladoras federais, entendimento da AGU consubstanciado no Parecer n. 51/2006 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, de que caberia a interposição do recurso hierárquico impróprio contra as suas decisões finais, independentemente de previsão legal autorizativa, nas hipóteses (i) afronta a políticas públicas ou (ii) extrapolação das competências legalmente atribuídas a essas entidades.

  • Essa questao deve ser analisada sob o ambito da nova lei de agencias reguladoras, 13.848, q traz a a insubordinacao hierarquica das agencias

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR NA QUESTÃO "Q434975" - ANTAC/2014 - CESPE

    "Os chamados recursos hierárquicos impróprios são aqueles direcionados a um órgão externo, o qual não guarda relação de hierarquia com a entidade prolatora da decisão recorrida. Justamente porque inexiste genuína relação hierárquica entre quem decide e quem irá apreciar o recurso contra a respectiva decisão é que qualifica-se tal recurso com o adjetivo “impróprio". Dito isso, é verdade que atualmente aceite-se a interposição dessa espécie recursal contra atos das agências reguladoras federais.

    Sobre o tema, Alexandre Mazza escreveu: “A Advocacia-Geral da União emitiu dois importantes pareceres sobre o controle administrativo da atuação das agências reguladoras federais. No Parecer AGU 51/2006, reconheceu-se a possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio, dirigido ao ministro da pasta supervisora, contra decisões das agências que inobservarem a adequada compatibilização com as políticas públicas adotadas pelo Presidente da República e os Ministérios que o auxiliam." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 181)"

  • Quer polêmica? basta estudar sobre agências reguladoras...

  • Amigos o erro da letra C está no termo interdependência entre os poderes, ao invés de independência.

  • Atualmente existem regras que admitem o manuseio do recurso impróprio nas agências reguladoras.

  • Sobre a C;

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

  • II – Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta. III – Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

    Fonte: parecer 51/2006 da AGU

  • "ad nutum" significa que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Proveniente da área do Direito Administrativo, consideram-se os atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade.

    Exemplo de ato "ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, deliberada a juízo de autoridade administrativa competente.

  • Eis os comentário sobre cada opção:

    a) Certo:

    De fato, as agências reguladoras desfrutam do que se denomina como autonomia administrativa reforçada, sendo certo que, dentre os aspectos que caracterizam tal autonomia, encontra-se, na visão tradicional, a inexistência da figura do recurso hierárquico impróprio, que é aquele que pode ser manejado para exame por autoridade externa à pessoa jurídica, não integrante, portanto, da estrutura hierárquica da pessoa jurídica prolatora da decisão.

    Sem embargo, esta posição mais clássica vem sendo objeto de investidas, havendo, no momento, pareceres exarados pela AGU (destaque para o Parecer AGU 51/2006) admitindo tal interposição.

    Ainda assim, tratando de um parecer normativo, se me afigura legítimo que a Banca tenha encampado a tese da impossibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio.

    b) Errado:

    A estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras, por possuírem mandatos fixos, impede justamente que haja a denominada exoneração ad nutum (Lei 9.986/2000, art. 9º). Logo, equivocada esta opção.

    c) Errado:

    Cuida-se de proposição que viola a jurisprudência firmada pelo STF, como se vê do precedente a seguir colacionado:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 33, XVIII; 46, § 3°; 62, PARÁGRAFO ÚNICO, E 103 DA CONSTITITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA POR EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. PREJUÍZO PARCIAL. MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES À PROPOSITURA DA ADI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º; 25 E 84, I, II, VI E XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ARGUIÇÃO PRÉVIA PELO PODER LEGISLATIVO DE INDICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PARA CARGOS DE DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, INTERVENTORES MUNICIPAIS E TITULARES DA DEFESNORIA PÚBLICA E DA PROCURADORIA-GERAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A Emenda Constitucional estadual 16/2005, posterior à propositura da presente ADI, adequou o § 3º do art. 46 da Constituição do Estado de Roraima ao art. 75 da Constituição Federal. Verificada perda superveniente parcial do objeto quanto ao respectivo parágrafo. 2. É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes. 3. Declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do art. 33 do dispositivo impugnado, retirando-se a expressão "antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista". 4. Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62 da lei impugnada, bem como de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 103, retirando-se a expressão "após arguição pelo Poder Legislativo". 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente prejudicada e, na parte não prejudicada, julgada parcialmente procedente.
    (ADI 2167, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269  DIVULG 10-11-2020  PUBLIC 11-11-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-287  DIVULG 04-12-2020  PUBLIC 07-12-2020)

    d) Errado:

    Agências reguladoras são entidades autárquicas e, como tais, ostentam autonomia administrativa, inclusive reforçada, como defendem doutrina e jurisprudência, dada a existência de mandatos fixos de seus dirigentes e impossibilidade de recursos hierárquicos impróprios contra suas decisões.

    Inexiste relação de hierarquia e subordinação entre entidades da administração indireta, como o são as autarquias, e a administração central, com ainda maior razão no caso de tais agências, em razão da apontada autonomia administrativa reforçada.

    Na linha do acima exposto, o art. 3º da Lei 13.848/2019:

    "Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

    e) Errado:

    Na realidade, o recrutamento de servidores pelas agências reguladoras deve se submeter ao regime estatutário, não sendo admissível a aplicação de regime celetista. A propósito do tema, o art. 6º da Lei 10.871/2004, in verbis:

    "Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei. 8112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei."


    Gabarito do professor: A