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a) Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.
b) Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.
c) Dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.
d) O poder Judiciário faz controle de legalidade apenas.
e) CORRETA
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Apenas para complementar: NÃO se admite convalidação do ato por vício relativo à competência nos casos em que ela é exclusiva ou em razão da matéria.
A convalidação por vício de competência é chamada de ratificação, cujos efeitos são EX TUNC (retroagem)
OUTROS CASOS EM QUE NÃO SE ADMITE A CONVALIDAÇÃO:
a) FOM - vício na finalidade, motivo e objeto
b) quando se tratar de competência exclusiva ou forma essencial
c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente
d) quando houver prescrição ou decadência
e) quando a convalidação causar lesão a interesse publico ou a terceiros
f) não cabe convalidação de ato inexistente, impossível, imoral ( DI PIETRO)
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GABARITO -E
Em determinados casos, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de indenização para o segundo, posto que o ato revogado foi válido durante algum tempo, e alguém pode ter agido com base nele e sofre alguns prejuízos com sua revogação. Ressalte-se que, em princípio, não há esse direito de indenização.
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Complementando:
Não confundir:
CADUCIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO: Ocorre quando o particular deixa de cumprir alguma obrigação que tinha.
CADUCIDADE EM ATOS ADMINISTRATIVOS: Ocorre quando uma norma jurídica torne inviável o determinado ato administrativo.
Bons estudos :)
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Há possibilidade de indenização no caso dos atos individuais que têm por destinatário sujeito ou sujeitos especificamente determinados.
Segue trecho da Sinopse de Direito Adm da Juspodivm:
"No tocante aos ATOS INDIVIDIDUAIS, há corrente de entendimento segundo a qual não se estaria, na verdade, suprimindo o direito de a Administração revogar os atos que considerar contrários ao interesse público, mas protegendo o direito individual do administrado, admitindo-se a REVOGAÇÃO de ato administrativo INDIVIDUAL que viesse a se opor ao interesse público, desde que a Administração venha a promover uma indenização completa dos prejuízos suportados pelo administrado."
EXEMPLO: Licença para construir determinado tipo de edificação que, antes da construção, venha a contrariar a novo plano diretor do município o qual não mais autoriza edificação contemplada pela licença. Haveria a revogação da licença com a INDENIZAÇÃO dos prejuízos.
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Além da anulação e revogação também há:
§ CASSAÇÃO
Retirada de ato por motivo de ilegalidade superveniente, por culpa do beneficiado, que deixa de cumprir os requisitos para a prática do ato. Ato que era válido se torna inválido.
Ex: A tinha licença para construir um hotel, e assim o faz – depois de anos, transforma o hotel em um bordel – ato será cassado.
Ex’’: cassação da licença para dirigir.
§ CADUCIDADE
Retirada de ato por motivo de ilegalidade superveniente, decorrente de nova lei que faz com que o ato que era válido se torne inválido.
Ex: A tira licença para construir um circo – depois de anos, uma nova lei proíbe circos ali.
§ CONTRAPOSIÇÃO (OU DERRUBADA)
Ato é retirado do mundo jurídico em virtude de novo ato que se contrapõe a ele. Não se fala em ilegalidade originária ou superveniente da atuação originária, mas tão somente na impossibilidade de manutenção de um por colisão entre dois atos.
Ex: nomeação e exoneração (esta última tem o efeito principal de extinguir os efeitos da nomeação).
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO:
ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.
*Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
CASSAÇÃO: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
RENÚNCIA: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
Não confunda:
CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato;
CADUCIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: por inadimplência do contratado, com indenização POSTERIOR e SEM autorização legislativa (diferente da encampação que exige indenização PRÉVIA e autorização legislativa).
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1. EXTINÇÃO NATURAL
O ato se desfaz em decorrência do seu mero cumprimento.
Por exemplo, uma autorização para um show. Após a realização do evento, extingui-se o ato.
2. EXTINÇÃO SUBJETIVA
O próprio sujeito beneficiário do ato desaparece. Por exemplo, a carteira de motorista é extinta com a morte daquele que a possuir.
3. EXTINÇÃO OBJETIVA
O objeto do ato desaparece. Por exemplo, acidente com um foodtruck, que tinha autorização para realizar suas atividades, em que se declarou perda total do veículo.
4. RENÚNCIA
O beneficiário abre mão dos efeitos do ato. Por exemplo, um indivíduo que se sente incapaz de dirigir devolve sua CNH, renunciando ao direito de dirigir.
5. CADUCIDADE
Uma lei posterior torna o ato ilegal. Quando praticado, o ato estava de acordo com a lei. Por exemplo, um estabelecimento adquire autorização para exercer o comércio em um parque. Dois meses depois, entra em vigor uma lei que proíbe qualquer tipo de comércio no parque. Nesse caso, o ato de autorização caducará.
6. CONTRAPOSIÇÃO
Ato posterior com efeitos opostos a um ato anterior. Por exemplo, nomeação e exoneração; a nomeação produzirá efeitos até o dia em que o indivíduo for exonerado.
7. CASSAÇÃO
O beneficiário do ato descumpre os requisitos necessários à sua manutenção. Alguns atos exigem o preenchimento de certas condições. Considere, por exemplo, um alvará de funcionamento concedido a um restaurante. Devido à sua localização, o alvará determinou que o restaurante encerrasse suas atividades todos os dias à meia-noite, sendo proibido música ao vivo. Caso o restaurante descumpra tais condições, o ato será cassado. Observa-se, assim, a culpa do beneficiário.
8. REVOGAÇÃO
Supressão de ato legal que se tornou inoportuno e inconveniente
• Observa-se análise de mérito: oportunidade e conveniência.
• Somente cabe revogação para atos discricionários; os atos vinculados não são passíveis de análise de mérito.
• Em regra, é possível revogar o ato a qualquer tempo.
• Apenas a própria Administração poderá revogar atos.
• Efeitos ex nunc: não retroage.
Atos que não podem ser revogados:
• atos consumados;
• atos vinculados;
• atos declaratórios;
• atos que geraram direitos adquiridos;
• atos que integram procedimentos administrativos; por exemplo, atos de uma licitação.
9. ANULAÇÃO
• Anulam-se atos ilegais, com defeitos ou vícios.
• A anulação recai sobre atos vinculados e discricionários.
• A Administração Pública tem um prazo de cinco anos para anular seus atos, salvo comprovada má-fé por parte do beneficiário do ato.
• São competentes para a anulação a Administração Pública, em razão do seu poder de autotutela, e o Poder Judiciário, mediante provocação.
• Efeitos ex tunc: efeitos retroativos. Os efeitos de um ato declarado nulo retroagem até a origem do ato.
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Gabarito E.
A revogação, de modo geral, não gera dever de indenização, exceto se justificada com fundamento em princípios jurídicos, tal como o princípio da confiança legítima, sendo exemplo dessa hipótese, a revogação da permissão qualificada de uso de bem público antes do prazo estipulado (Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo, 2019, p. 355)
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EXTINÇÃO
· Renúncia (beneficiário abre mão da vantagem concedida);
· Cumprimento de seus efeitos;
· Desaparecimento do sujeito ou do objeto;
· Contraposição ou derrubada (em razão da prática de um ato contrário ao primeiro);
· Cassação (extinção em razão de descumprimento de deveres pelo particular);
· Caducidade (extinção em razão de lei superveniente que proíbe a prática do ato);
· Revogação (supressão de um ato administrativo legítimo, legal e eficaz, mas que não mais atende ao interesse público. Efeito ex nunc).
· Anulação (invalidação de ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Judiciário. Efeito ex tunc).
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GABARITO E
PARA FICAR ATENTO!!!
O Poder Judiciário jamais poderá revogar um ato administrativo editado pela administração pública. No entanto, o Poder Judiciário poderá revogar os seus próprios atos quando no exercício de sua função administrativa (função atípica).
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AO PODER JUDICIÁRIO CABE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E NÃO CONVALIDAR.
LEMBRANDO QUE CONVALIDA APENAS VÍCIO QUANTO À COMPETÊNCIA E FORMA.
CABE LEMBRAR QUE EXISTEM TRÊS FORMAS DE CONVALIDAÇÃO:
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Convalidação é ato discricionário do agente público responsável por esta (que pode decidir, portanto, se convalida ou não).
NÃO cabe ao Poder Judiciário, uma vez que se refere à conveniência e oportunidade, que são matérias de competência da Administração Pública.
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Vejamos as alternativas lançadas:
a) Errado:
Em rigor, o conceito exposto neste item é compatível com o instituto da caducidade, que vem a ser outra modalidade de extinção de atos administrativos. Já a cassação é aquela que deriva do descumprimento, pelo beneficiário do ato, de requisitos legais que deveriam permanecer satisfeitos, de maneira que possui um caráter punitivo. Ex: cassação de licença.
b) Errado:
Desta vez, a Banca se valeu do conceito de decadência e o imputou, incorretamente, à caducidade. A decadência está prevista no art. 54 da Lei 9.784/99:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
c) Errado:
Em verdade, o elemento finalidade é apontado dentre aqueles insuscetíveis de convalidação, de maneira que o ato que apresentar mácula neste elemento deve ser anulado.
d) Errado:
A convalidação constitui providência cuja competência privativa da Administração. Neste passo, portanto, não cabe ao Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, convalidar atos administrativos, mas sim, tão somente, invalidá-los, desde que devidamente provocado por quem de direito.
e) Certo:
Se a revogação de um ato administrativo comprovadamente gerar danos ao particular, é viável imputar à Administração o dever de indenizar. Por exemplo, no caso da autorização de uso de bem público, que constitui ato discricionário e precário, quando, excepcionalmente, deferida por prazo certo e determinado, acaso a Administração delibere por revogar o ato antes de findo o prazo, e sendo provada a eclosão de danos ao particular, será cabível a responsabilização civil do Estado.
Gabarito do professor: E