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No que se refere ao valor da indenização, anote-se que deve abranger tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. A razão reside nisto: a encampação numa extinção antecipada da concessão e, nessa medida, implica numa violação da equação econômico-financeira (Constituição, artigo 37, XXI).
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Caducidade também não estaria incorreto. Não importa o rótulo, quer seja designada de encampação (como o faz a lei), quer seja designada por caducidade, certo é que se cuida do ato de retirada por meio do qual, em razão da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, o interesse público (a exata medida para a concretização do bem comum) exige a edição de um ato correção da invalidação superveniente. Esse ato administrativo, todavia, só pode ser editada com fundamento em lei específica autorizativa e mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
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Advento do termo contratual (REVERSÃO):
É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação:
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. (resposta IBADE) A retomada do serviço público concedido durante o prazo da concessão permitindo em um ato administrativo unilateral discricionário, pela iniciativa do Poder Concedente, sem se cogitar qualquer culpa do contratado, tampouco a sua inadimplência, sem o concessionário fazer jus aos lucros cessantes, apenas danos emergentes,
Caducidade:
Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. O particular não cumpre com as obrigações
Rescisão:
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O poder publico. Não cumpre suas obrigações
Anulação:
Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
Favor me corrigir se estiver errado.
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Manoel, acho que você misturou os conceitos de anulação, caducidade e encampação.No caso da lei, os "rótulos" importam, pois cada modalidade tem denominação e requisitos próprios.
A caducidade implica necessariamente culpa do particular - tanto que pode ser declarada por decreto, após procedimento administrativo. Não há necessidade de alterações fáticas ou jurídicas, basta a ocorrência de inadimplemento que justifique o término do contrato. Também não exige invalidade do contrato, que pode ser plenamente válido - a justificação para a extinção se dá por culpa (sentido amplo - dolo ou culpa) do contratado.
A correção de invalidação se dá através de anulação, que visa sanar invalidade/ilegalidade que venha a viciar o contrato. Não demanda lei, uma vez que a Administração tem o poder-dever (princípio da autotutela) de corrigir atos maculados com vícios, os quais não devem subsistir.
Encampação exige, realmente, mudanças fáticas relevantes que justifiquem a rescisão antecipada do contrato, por questão de interesse público. Só poderá ser adotada esta solução se outras menos gravosas não puderem ser consideradas, uma vez que é a medida mais gravosa dentro da dinâmica contratual. Nesta modalidade, nunca há culpa do administrado, de forma que esta hipótese demanda lei específica autorizativa da extinção da concessão.
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permitindo em um ato administrativo unilateral discricionário????
Art. 37. L 8987 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. {Art. 36. (...) indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.}
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É INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que preveja que o Estado (poder concedente) terá até 25 anos para pagar a indenização decorrente da encampação do serviço público que era prestado pela empresa concessionária. STF. Plenário. ADI 1746/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/9/2014 (Info 759).
Abraços
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ENCAMPAÇÃO===é a retomada do serviço durante o prazo de concessão, por motivo de interesse publico!!
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GABARITO: D
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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A questão versa sobre as espécies de extinção de contrato de concessão de serviços públicos:
a) Incorreto! Extinção decorrente do desaparecimento da concessionária.
b) Incorreto! A reversão de bens nos serviços públicos corresponde a "transferência de propriedade, ao final do contrato, dos bens da concessionária que estejam atrelados à prestação do serviço público". (Carvalho, 2017)
c) Incorreto! Extinção em caso grave de inexecução total ou parcial. Bizu: CaduCidade= Culpa do Contratado
d) Certo! Também chamado de resgaste ou retomada pela Administração Pública, a encampação é a extinção unilateral dada por motivos de interesse público. Bizu: Encampação = Interesse da Administração.
e) Incorreto! Esse tipo de extinção pode ser por acordo entre as partes (amigável) ou por meio judicial.
Fonte: CARVALHO, M. “Manual de Direito Administrativo”. Juspodium. 7ª edição (2020)
Gabarito: Letra "D"
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Affss... errei à essa só pela falta de "pagamento de indenização prévia" do concedente à concessionária, no enunciado. Vi que havia tudo para ser encampação, entretanto, sem mencionar a indenização prévia, achei estranho.