SóProvas


ID
2974480
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às leis de efeitos concretos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Cumpre esclarecer, em vista da institucionalização da responsabilidade pública descrita no artigo 37, § 6º da Constituição de 1988, a aplicação, como regra geral, da irresponsabilidade civil do Estado, por danos oriundos da atividade legislativa, não se reveste de caráter absoluto, vez que, excepcionalmente, há o reconhecimento, pela doutrina, da obrigação do Estado de indenizar nos casos em que:

    a) lei editada, capaz de produzir efeito danoso, seja declarada, através de controle concentrado de constitucionalidade, a sua inconstitucionalidade, isto é, segundo Rui Stoco, a partir da retirada da lei do mundo jurídico, ensejará a pretensão reparatória dos danos havidos antes ou depois da declaração;

    b) lei ou ato normativo, cujo efeito seja concreto, atingindo pessoa certa ou um grupo determinado, cause danos, diminuindo, restringindo ou suprimindo direitos; e

    c) Haja declaração, pelo Poder Judiciário, de mora legislativa, em virtude da ocorrência de omissão legislativa na regulamentação de direitos, da qual obstou o titular do direito em usufruí-lo, originando prejuízos.

  • Complementando ...

    Vamos utilizar uma analogia para vc não vacilar com isso , Blz?

    imagine que vc vai a uma festa e depois de beber muito (embriaguez preordenada, rs) resolve chegar em uma bela jovem. De longe parece um espetáculo, uma verdadeira atriz de novela, mas quando vc se aproxima percebe que na verdade não passa de um homem que resolveu sair para divertir-se na night.

    Sim, mas o que tem haver o exemplo?

    uma lei de efeitos concretos não passa de uma ato administrativo disfarçado.

    Isso porque a lei de efeitos concretos ostenta qualidade de lei em sentido formal, contudo não o é em sentido material.

    ".Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. "(Carvalho)

    Exemplo: o a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas

    Consoante o professor Matheus Carvalho a lei de efeitos concretos gera responsabilidade civil do estado nos moldes da responsabilidade objetiva.

    Não esquecer isto pois é fundamental:

    Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. (Carvalho,361)

    Quando terei responsabilidade civil do estado por ato legislativo?

    Parte da doutrina entende que excepcionalmente é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos. Nesses casos, a responsabilização estatal estaria configurada; se, cumulativamente, diretamente da lei, decorrer dano especifico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional.

    ( a inconstitucionalidade da lei deve ser declarada por meio de ação direta, em controle concentrado exercido pelo Supremo tribunal Federal)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab.: Alternativa A

    RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

    Em regra, o Estado NÃO RESPONDE pelos danos causados pelo exercício da FUNÇÃO LEGISLATIVA, porque a lei é por natureza abstrata e geral, e em tese, corporifica o interesse público.

    EXCEÇÕES:

    LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL Exige-se declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

    LEI DE EFEITO CONCRETO Materialmente se trata de ato administrativo.

    Responsabilização civil por omissão legislativa

  • LEIS DE EFEITOS CONCRETOS 

     

    Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Para que surjam, seguem todo o processo legislativo adotado para as leis em geral. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são concretos os seus efeitos. 

     

    Em relação a tais leis, já se pacificaram doutrina e jurisprudência no sentido de que podem ser impugnadas através das ações em geral, inclusive o mandado de segurança, sendo interessado aquele cuja órbita jurídica seja hostilizada pelos seus efeitos. Diga-se, por oportuno, que, por não terem conteúdo normativo (leis em tese), tais leis não são suscetíveis de impugnação por ação direta de inconstitucionalidade, como, por mais de uma vez, decidiu o STF. 

     

    Com esse perfil, não é difícil concluir que, se uma lei de efeitos concretos provoca danos ao indivíduo, fica configurada a responsabilidade civil da pessoa jurídica federativa de onde emanou a lei, assegurando-se ao lesado o direito à reparação dos prejuízos. 81

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • "Já a lei de efeitos concretos, apesar de haver passado pelo processo legislativo constitucionalmente previsto para a formação das leis, somente leva o nome de “lei” por esse motivo, uma vez que, materialmente (quanto ao conteúdo), ela é o verdadeiro ato administrativo, e, por conseguinte, se causar dano ao particular, gerará direito à indenização." (Direito Administrativo Esquematizado, / Ricardo Alexandre, João de Deus).

  • GABARITO: Letra A

    DIRETO AO PONTO

    ~> Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado. Porém , a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações :

     -> Edição de leis Inconstitucionais

    -> Edição de leis de efeitos concretos (verdadeiros atos adm revestidos de lei)

    ABRAÇOS

  • Só complementando...

    Sobre a letra C- ERRADA

    Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. Só caberá mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, ou seja, o ato coator por si só deve ser capaz de causar uma lesão (ou ameaça de lesão) à esfera jurídica de determinada pessoa. Atos administrativos abstratos ou genéricos não são impugnáveis pela via do mandado de segurança. Via de regra serão genéricos ou abstratos aqueles atos administrativos que, mesmo formalmente sendo atos administrativos, seu conteúdo é típico de ato legislativo, pois acaba por criar procedimentos para regular determinadas atividades – tais como Regulamentos, Resoluções, Instruções Normativas, dentre outros. Estes atos não são impugnáveis por mandando de segurança. 

  • Gab. A

    Direto e reto:

    REGRA: Atos legislativos e jurisdicionais não ensejam à responsabilidade civil do Estado, EXCETO:

    • Lei inconstitucional declarada pelo próprio STF;
    • Lei de efeito concreto (aquela que possui destinatário certo);
    • Condenado por erro judiciário;
    • Preso por tempo superior ao determinado na sentença; e
    • Dolo ou fraude do juiz.
  • Vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em regra, os atos legislativos não rendem ensejo ao pagamento de indenizações, por parte do Estado legislador. Nada obstante, no caso das leis de efeitos concretos, devem estas ser consideradas como leis apenas em sentido formal, uma vez que, do ponto de vista material, equivalem a atos administrativos, porquanto não dispõem dos atributos de generalidade e abstração. Nesse sentido, ao atingirem pessoas determinadas, causando-lhes danos, é legítimo que ente federativo legislador seja responsabilizado civilmente, o que tem apoio no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    Do exposto, está correta esta opção.

    b) Errado:

    Nada há em nosso ordenamento que impeça a edição de lei de efeitos concretos, como, por exemplo, uma lei que venha a declarar determinada área como de preservação ambiental.

    c) Errado:

    Tendo em vista, novamente, o fato de que a lei de efeitos concretos tem natureza material de ato administrativo, porquanto despida das características de generalidade e abstração, é de se concluir ser cabível a impetração de mandado de segurança para impugná-la. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIO DETERMINADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. À luz do que dispõe a Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial, na parte em que se alega violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto, se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido."
    (AGARESP 420984, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2014)

    d) Errado:

    Como já exposto acima, leis de efeitos concretos não constituem atos normativos, eis que ausentes a generalidade a abstração. Possuam natureza de atos administrativos, sendo leis apenas em sentido formal.

    e) Errado:

    Leis de efeitos concretos são leis apenas formalmente (observam o devido processo legislativo), mas não o são do ponto de vista material.


    Gabarito do professor: A

  • Lei de efeitos concretos: Enseja a responsabilidade objetiva do Estado se causar danos a terceiros.