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ID
297451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em assembléia geral, após frustrada negociação coletiva
com o sindicato patronal, os motoristas e cobradores de ônibus de
empresas de transporte coletivo de certo município resolveram
deflagrar movimento paredista. Comunicaram às empresas de
transporte coletivo das quais eram empregados a deliberação pela
greve e, no dia seguinte, após anúncio em jornais, rádio e
televisão, pararam de trabalhar, mantendo, contudo, colegas
incumbidos de trafegar com parte dos ônibus, nos horários de
pico, exceto nas linhas que passam pelos lugares mais
movimentados da cidade, que continuam sem atendimento de
transporte público algum.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir.

O Ministério Público do Trabalho, à conta do interesse público e do serviço envolvido, pode ajuizar dissídio coletivo perante o competente TRT para decisão acerca do referido conflito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a assertiva.

    Verificamos o que Sérgio Pinto Martins diz a respeito:

    "A requerimento das partes ou do Ministério Público, a Justiça do Trabalho decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou a improcedência das reivindicações. A comissão de trabalhadores também poderá requerer a instauração do dissídio coletivo quando não houver entidade sindical que a represente.
    O tribunal trabalhista poderá apreciar a legalidade ou ilegalidade domovimento e os abusos de direito que forem cometidos.
    No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentalmente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa (art. 12 da Lei nº 10.192/01).
    A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de 15 dias da decisão do Tribunal (§2º do art. 12 da Lei 10.192/01). Derrogado está o art. 8º da Lei de Greve, que mencionava que a decisão deveria ser publicada de imediato."

    Fonte: MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 870.
  • O fundamento maior está na CF, conforme art. 114. Vejamos:

     § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • Só para lembrar...

    A atuação do Ministério Público do Trabalho restou limitada com a edição da Emenda Constitucional n. 45. A rigor, se antes era permitido ao MP ajuizar dissídio em caso de greve em atividade não-essencial, como lhe facultava Lei de Greve (art. 8º, Lei n. 7.783/89), agora, com a nova redação conferida ao §2º, e com a introdução do §3º, ambos do art. 114, da Carta Política, a Procuradoria do Trabalho, somente nas hipóteses de greve em atividade essencial, quais sejam aquelas elencadas no art. 10, da Lei n. 7.783/89, com possibilidade de lesão do interesse público, é que poderá ajuizar dissídio.

    Isso significa que, havendo greve em atividade essencial, e desde que haja possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá atuar, mas sempre tendo em mira a finalidade exclusiva de defender os interesses da sociedade, ou seja, no dissídio de greve o MPT deverá atuar de molde a resguardar "a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11, Lei de Greve), deixando de lado as reivindicações dos trabalhadores (conflito econômico), as quais necessitam de comum acordo entre as partes. Outrossim, nos casos de greve em atividades não-essenciais, nada poderá fazer o MPT, haja vista a imprescindibilidade do comum acordo entre as partes para a instauração do dissídio.

     

    Conclui que, o Ministério Público do Trabalho não poderá agir, nessa matéria, em atenção ao mero interesse dos agentes envolvidos no conflito: sua atuação subordina-se à defesa do interesse da sociedade.