Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO CONTRA SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA DE 1988. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1. O plenário do STF, no julgamento do conflito de competência 7.204, da minha relatoria, concluiu que a Constituição Federal conferiu à justiça do trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Mais: Como imperativo de política judiciária, decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. 2. A nova orientação, cristalizada na Súmula vinculante 22 do STF, alcança os processos em trâmite pela justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. 3. Por outra volta, anoto que a alegada violação ao inciso XXXVI do art. 5º do magno texto, apenas ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via recursal extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 663.600; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 01/06/2010; DJE 06/08/2010; Pág. 60)