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ID
297469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho,
especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes,
considerando a Constituição Federal, as leis de regência
específica e o regimento interno do TST.

O mandado de segurança pode ser impetrado perante qualquer juízo ou tribunal do trabalho, mas, originariamente, os juízes do trabalho detêm competência para processar e julgar os mandados de segurança coligados à matéria de sua jurisdição, enquanto os tribunais apreciam os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos ou dos seus membros, ou, no caso dos TRTs, também quando a autoridade impetrada é juiz do trabalho vinculado a esses tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    SUM-201, TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

    OJ-TP-4, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
    Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.



  • "Em regra, o writ será processado na Justiça do Trabalho quando o ato ilegal for prolatado pelas autoridades da Justiça laboral. O novo art. 114, inciso IV, da CF/88, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 


    Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 


    A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida. 


    Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:


    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários; 
    b) juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
    c) juízes e funcionários do próprio TRT. 
     


    em relação ao TST, a Lei 7.701/88 e o Regimento Interno fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:

    a) SDC - julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em processo de dissídio coletivo; 
    b) SDI - julga os mandados de segurança de sua ompetência originária, na forma da lei; 
    c) Tribunal Pleno - julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas."



    Fonte: Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos


    Bons estudos ;)
  • o juiz do trabalho julgará, por exemplo, mandado de segurança em face de ato de delegado regional do trabalho.
  • Quando a autoridade coatora for:
    - Auditor Fiscal do Trabalho
    - Superintendente Reginonal do Trabalho;
    - Oficial de Cartório;
    - Ministério Público Trabalho
    será competende para julgar MS o juíz de 1º grau.