ERRADO
TST súmula nº219
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso - Prazo
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
(ok)
"Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão deTribunal Regional do Trabalho, face a dissídio coletivo, ou ação rescisória, ou mandado de segurança devido a dissídio coletivo, a competência para julgar o recurso Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada de Dissídio Coletivo do TST.
Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão de Tribunal Regional do Trabalho, face a dissídio individual de sua competência originária (ação rescisória e mandado de segurança), a competência para julgar o Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST."
(luiz antonio nascimento fernandes)
Minha interpretação:
Trata-se de MS no TRT (competência originária), da decisão interposto RO para SDI no TST. Por se tratar de MS em demanda que não se trata de Dissídio Coletivo, ainda que seja um MS Coletivo, a competência permanece com a SDI, conforme disposto na Lei já citada. Tudo que se trata da SDC é referente a Dissídio Coletivo, não a ações coletivas (tal como o MS Coletivo).
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Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
III - em última instância:
a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;