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ID
297475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho,
especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes,
considerando a Constituição Federal, as leis de regência
específica e o regimento interno do TST.

Julgado mandado de segurança por TRT, a competência para apreciar eventual recurso ordinário interposto é da Seção de Dissídios Individuais do TST, exceto quando se tratar de recurso em mandado de segurança coletivo, caso em que a competência é da Seção de Dissídios Coletivos do TST.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    TST súmula nº219
    Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso - Prazo

     Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     (ok)


    "Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão deTribunal Regional do Trabalho, face a dissídio coletivo, ou ação rescisória, ou mandado de segurança devido a dissídio coletivo, a competência para julgar o recurso Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada de Dissídio Coletivo do TST.

    Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão de Tribunal Regional do Trabalho, face a dissídio individual de sua competência originária (ação rescisória e mandado de segurança), a competência para julgar o Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST."

    (luiz antonio nascimento fernandes)
  • súmula 201 e não 219.
  • A questão quis induzir o candidato a erro ao dispor que à SDC compete julgar o recurso ordinário interposto de decisão que apreciou mandado de segurança COLETIVO, quando o correto seria dizer que à SDC compete julgar os recurso ordinário interposto de decisão que julgou DISSÍDIO COLETIVO. Mandado de segurança coletivo não se confunde com dissídio coletivo! 

    O Mandado de segurança coletivo terá eventual  R.O julgado por uma das SDI's - quando decorrer de competência originária do TRT (art. 3º, III, "a", Lei 7701/88). Por sua vez, eventual recurso à decisão que aprecia dissídio coletivo será julgado pela SDC (art. 2º, II "b" Lei 7701/1988).
  • Prezados Colegas do QC,
    Prezados Camila Dantas, DILMAR GARCIA MACEDO e Ive Seidel

    Compreendo e agradeço os comentários dos colegas, porém ainda não tenho clara esta questão.

    A Lei 7701/88 prevê:

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    II - em última instância julgar:
    b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;

    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    III - em última instância:
    a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;



    Conforme os colegas explicaram, consegui visualizar que a SDC só julgaria o MS que fosse impetrado com relação a um Dissídio Coletivo.

    Também foi dito que em caso de MS Coletivo no TRT, o RO seria julgado pela SDI do TST, mas eu não consigo visualizar isto no art. 3º acima, ali fala apenas em Dissídio Individual.

    Onde encontro a informação que a SDI julga também RO de MS Coletivo impetrado no TRT?

    Agradeço pela ajuda.

    Bons estudos.
  • Colega Pâmela, tive a mesma dificuldade que você. Embora seu comentário seja de 2012 e ainda sem resposta, caso consiga entender melhor tento avisar.

  • Minha interpretação:

    Trata-se de MS no TRT (competência originária), da decisão interposto RO para SDI no TST. Por se tratar de MS em demanda que não se trata de Dissídio Coletivo, ainda que seja um MS Coletivo, a competência permanece com a SDI, conforme disposto na Lei já citada. Tudo que se trata da SDC é referente a Dissídio Coletivo, não a ações coletivas (tal como o MS Coletivo).

    ___________________

    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    III - em última instância:

    a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;