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ID
297481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho,
especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes,
considerando a Constituição Federal, as leis de regência
específica e o regimento interno do TST.

Compete ao presidente do TST, monocraticamente, decidir sobre o pedido de suspensão de segurança concedida por TRT.

Alternativas
Comentários
  • REGIMENTO INTERNO DO TST

    CAPÍTULO II
    DOS PROCESSOS INCIDENTES

    Seção I
    Da Suspensão de Segurança

    art. 250.  O Presidente do Tribunal, na forma da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, pode suspender, por despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em última instância pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

    § 1º.  O Presidente, se necessário, poderá ouvir o impetrante, em cinco dias.

    § 2º.  A suspensão de segurança, nos casos de ações movidas contra o Poder Público, vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou se transitar em julgado.
     

  • Pessoal,

    Não só o regimento interno do TST, mas a lei 12.016/09 em seu artigo 15º também fala em suspensão de decisão em MS (sentença ou liminar), vejam:

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
     

    Bom estudo!
  • Outro fundamento:

    LMC

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

    Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.