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GABARITO (B)
Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto
Os exemplos reais de desvio de finalidade:
1) remoção de servidor público usada como forma de punição;
2) estrada construída com determinado trajeto somente para valorizar fazendas do governador;
3) ordem de prisão executada durante o casamento de inimigo do delegado;
4) processo administrativo disciplinar instaurado, sem fundamento, contra servidor desafeto do chefe;
5) transferência de policial civil para delegacia no interior a fim de afastá-lo da namorada, filha do governador;
Complemento:
ABUSO DE PODER - divide-se:
Desvio de poder - quando há vício na finalidade do ato; (NÃO CONVALIDA).
Excesso de poder - quando há vício na competência para a prática do ato. (CONVALIDA)
FONTE: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza e Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
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Só complementando o comentário escorreito do colega Aldson, no caso do vício na competência (excesso de poder), ele não será convalidado se a competência for exclusiva ou em razão da matéria.
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João cometeu abuso de poder na modalidade desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. Nesse caso, será desvio de poder a tanto conduta contrária à finalidade geral (interesse público, finalidade mediata) quanto à finalidade específica (imediata),Por consequência, o ato sofre de vício insanável tornando ato nulo, não sujeito à convalidação.
Gab-B
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Ao se falar em convalidação, temos que os únicos elementos do ato administrativo que podem sofrer convalidação são competência e forma. A finalidade, seja a imediata ou mediata, sempre será vinculada.
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Admitem CONVALIDAÇÃO:
Não admitem CONVALIDAÇÃO:
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A letra "d" é capciosa. A princípio o ato não seria mesmo possivel de convalidação. Mas é bom salientar que mesmo havendo o vício de finalidade no ato praticado pelo superior, acredito ser possivel convalidar se houver interesse público na remoção porque o que é analisado pela finalidade não é o elemento anímico do agente que praticou o ato, mas a legalidade da remoção. Por exemplo, vai que apesar do vício de vontade, o servidor deveria de fato ter sido removido para aquele outro setor. Neste caso, pode ser mantido o ato por convalidação. Como o enunciado não justificou real necessidade da remoção efetivada,não há dúvidas que a letra "d" está errada.
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É possível a Convalidação apenas quando o vício se inserir no conceito de “defeitos sanáveis”, ou seja, naqueles que se referem à Competência (desde que não se trate de competência exclusiva) e à Forma (desde que não se trate de forma essencial – motivação, p. ex. - e, portanto, seja viável a renovação da forma correta).
bizu: FO CO
Todavia não podem ser convalidados os vícios que alcançam os elementos Finalidade (desvio de finalidade), Motivo (inexistência ou incongruência dos motivos) e Objeto (ilicitude lato sensu do objeto).
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Gabarito: letra B
completando os comentários
a) Antônio, ao remover João “ex officio” por motivos pessoais, praticou ato administrativo com todos os seus requisitos, sendo, portanto, um ato administrativo válido. errado não cumpriu a finalidade que é o interesse público a finalidade foi claramente particular em razão da sua inimizade.
b) Antônio, ao remover João “ex officio” por motivos pessoais, praticou ato administrativo desprovido do requisito de finalidade, pois praticou o ato com finalidade alheia ao interesse público, o que invalida o ato administrativo.
c) Antônio, ao remover João “ex officio” por motivos pessoais, praticou ato administrativo desprovido do requisito de forma, admitindo-se, portanto, a convalidação do ato administrativo. errado descumpriu a finalidade que é o interesse publico.
d) Antônio, ao remover João “ex officio” por motivos pessoais, praticou ato administrativo desprovido do requisito de finalidade, pois praticou o ato com finalidade alheia ao interesse público. No entanto, a ausência de tal requisito não invalida o ato administrativo, sendo ele passível de convalidação. errado, a ausência de finalidade invalida o ato administrativo, pois os atos administrativos sempre deve ter o interesse público.
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GABARITO: LETRA B
Abuso de Poder: Gênero
Espécies:
Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).
Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.
FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.
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A presente questão trata do tema
atos administrativos.
Para responder ao questionamento
apresentado pela banca, o candidato tem que saber que o desatendimento a
qualquer das finalidades de um ato administrativo – geral ou específica –
configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.
O vício de finalidade é
denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui
uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é excesso de poder,
vício relacionado à competência).
De
acordo com o enunciado restou evidente que o agente buscou uma finalidade
alheia ao interesse público, ou seja, o ato foi praticado com o fim exclusivo
de prejudicar João.
Diante
das assertivas apresentadas, conclui-se que Antônio,
ao remover João “ex officio” por motivos pessoais, praticou
ato administrativo desprovido do requisito de finalidade, pois praticou o
ato com finalidade alheia ao interesse público, o que invalida o ato
administrativo, portanto, gabarito letra B.
Gabarito da banca e do professor: B.