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ID
2974858
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do ato administrativo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade.

    Gab-B

  • Gabarito: Letra B

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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  • Os atos administrativos podem sim ser INVALIDADOS por vício de LEGALIDADE!

    Súmula 473:  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gabarito''B"

    Anulação ou Invalidação dos atos administrativos. É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Ato administrativo - >Manifestação unilateral da Administração Pública.

    No silêncio administrativo não há manifestação da vontade, portanto não pode ser considerado ato administrativo.

  • LETRA A :

    O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor; já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.

    LETRA B:

    Os atos administrativos podem sim ser INVALIDADOS por vício de LEGALIDADE!

    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    LETRA C :

    O fato de não haver pronunciamento em casos em que deva se pronunciar a Administração, seja por postulação de administrado, seja para fim de controle de outro órgão, configura o silêncio na Administração Pública, em outras palavras, a falta de resposta perante tais provocações. Apesar de haver hipóteses em Lei, nas quais, depois de decorridos os prazos para pronunciamento da Administração estejam pré-determinados o deferimento ou indeferimento do interesse, ou ainda, que esteja confirmado ou infirmado o ato, é o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello que o silêncio não pode ser entendido como Ato Administrativo, por tratar-se de uma omissão, desprovida de formalidade, de segurança jurídica, e ainda que pudesse ser tratado como Ato Administrativo, configuraria ato ilícito (MELLO, 2014).

    LETRA D:

    . A sujeição ao controle judicial é uma característica inafastável do ato administrativo, mesmo no caso dos atos administrativos discricionários. Contudo, é vedado ao Judiciário a aferição dos critérios administrativos de conveniência e oportunidade firmados em conformidade com os parâmetros da lei, pois tal função é privativa da administração.

  • A presente questão trata do tema atos administrativos.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva incorreta:


    A – CORRETA – O ato administrativo não se confunde com o fato administrativo. 


    Adotando-se aqui a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, podemos, de início, estabelecer distinção entre atos e fatos. Os primeiros vinculam-se, necessariamente, a uma manifestação de vontade do homem, ao passo que estes últimos decorrem da natureza, independendo do homem ou dele dependendo apenas indiretamente. Se o fato corresponder a uma descrição legal, está-se diante de fato jurídico. E, indo adiante, se o fato for previsto em norma de Direito Administrativo, a hipótese será de fato administrativo.

     
    B – ERRADA – Os atos administrativos não admitem a invalidação. 


    Conforme súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


    C – CORRETA – O silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz consequências jurídicas imediatas, salvo o silêncio qualificado.


    O silêncio da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, salvo quando houver um silêncio qualificado: para tanto, é necessário que haja norma legal prevendo que o silêncio da administração signifique algo. Apenas com este pressuposto é possível inferir que o silêncio da Administração indica um posicionamento.


    D – CORRETA – A sujeição ao controle judicial é característica inafastável do ato administrativo.


    Nessa linha, Celso Antônio Bandeira de Mello assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas. Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.





    Gabarito da banca e do professor: B.


    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)