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A anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade.
Gab-B
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Gabarito: Letra B
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Os atos administrativos podem sim ser INVALIDADOS por vício de LEGALIDADE!
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Gabarito''B"
A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos. É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Ato administrativo - >Manifestação unilateral da Administração Pública.
No silêncio administrativo não há manifestação da vontade, portanto não pode ser considerado ato administrativo.
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LETRA A :
O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor; já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.
LETRA B:
Os atos administrativos podem sim ser INVALIDADOS por vício de LEGALIDADE!
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
LETRA C :
O fato de não haver pronunciamento em casos em que deva se pronunciar a Administração, seja por postulação de administrado, seja para fim de controle de outro órgão, configura o silêncio na Administração Pública, em outras palavras, a falta de resposta perante tais provocações. Apesar de haver hipóteses em Lei, nas quais, depois de decorridos os prazos para pronunciamento da Administração estejam pré-determinados o deferimento ou indeferimento do interesse, ou ainda, que esteja confirmado ou infirmado o ato, é o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello que o silêncio não pode ser entendido como Ato Administrativo, por tratar-se de uma omissão, desprovida de formalidade, de segurança jurídica, e ainda que pudesse ser tratado como Ato Administrativo, configuraria ato ilícito (MELLO, 2014).
LETRA D:
. A sujeição ao controle judicial é uma característica inafastável do ato administrativo, mesmo no caso dos atos administrativos discricionários. Contudo, é vedado ao Judiciário a aferição dos critérios administrativos de conveniência e oportunidade firmados em conformidade com os parâmetros da lei, pois tal função é privativa da administração.
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A presente questão trata do tema atos
administrativos.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva incorreta:
A – CORRETA – O ato administrativo não se confunde
com o fato administrativo.
Adotando-se aqui a doutrina
de Maria Sylvia Di Pietro, podemos, de início, estabelecer distinção entre atos
e fatos. Os primeiros vinculam-se, necessariamente, a uma manifestação de
vontade do homem, ao passo que estes últimos decorrem da natureza, independendo
do homem ou dele dependendo apenas indiretamente. Se o fato corresponder a uma
descrição legal, está-se diante de fato jurídico. E, indo adiante, se o fato
for previsto em norma de Direito Administrativo, a hipótese será de fato
administrativo.
B – ERRADA – Os atos administrativos não
admitem a invalidação.
Conforme súmula 473 do STF: “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.”
C – CORRETA – O
silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor,
a ausência de manifestação da Administração não produz consequências jurídicas
imediatas, salvo o silêncio qualificado.
O silêncio da Administração não pode ser
considerado um ato administrativo, salvo quando houver um silêncio qualificado:
para tanto, é necessário que haja norma
legal prevendo que o silêncio da administração signifique algo. Apenas
com este pressuposto é possível inferir que o silêncio da Administração indica
um posicionamento.
D – CORRETA – A sujeição ao controle judicial é
característica inafastável do ato administrativo.
Nessa linha, Celso Antônio Bandeira de Mello
assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente
sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da
jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas
públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade
delas. Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração
os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as
condenações pecuniárias cabíveis”.
Gabarito da banca e do professor: B.
(DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)