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*O Brasil adotou a teoria da imputação volitiva (ou teoria do órgão – e não teoria do mandato ou da representação), pela qual o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão ou entidade públicos, de modo que a atuação ou comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída (imputada) ao Estado; resulta na responsabilidade civil do Estado (tese da dupla garantia: ao servidor/Estado e ao particular);
*Desse modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação (agente como mandatário) pela de imputação (agente como o próprio Estado agindo) => em vez de considerar que o Estado outorga a responsabilidade ao agente, passou-se a considerar que os atos praticados por seus órgãos e entidades, através da manifestação de vontade de seus agentes, são imputados ao Estado;
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Letra D
Órgãos Públicos
-> Criação/Extinção por lei
-> Estão dentro da mesma pessoa (ente federativo ou entidade)
-> São feixes despersonalizados de competência (Sem personalidade jurídica)
-> São gerados através da Desconcentração
-> Teoria do Órgão -> Os atos de seus agentes são imputados à pessoa da qual fazem parte.
-> Sem capacidade processual própria. Salvo -> Para a defesa de seus direitos e prerrogativas.
"O seu foco é a sua realidade." – Yoda
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GABARITO - LETRA D
TEORIA DO ÓRGÃO = TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA: o agente público atua em nome do Estado, logo, as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
PARA COMPLEMENTAR:
CF/88 art. 37 §6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
EM RESUMO, ESSE PARÁGRAFO TRATA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DE SEUS AGENTES. É IMPORTANTE LEMBRAR QUE A TEORIA QUE VIGORA ATUALMENTE É A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, A QUAL ESTABELECE UMA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO (INDEPENDE DA AFERIÇÃO DE DOLO/CULPA).
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GABARITO: LETRA D
TEORIA DO ÓRGÃO:
Teoria segundo a qual toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa. Na jurisprudência brasileira, essa teoria se manifesta nas decisões que não aceitam o ajuizamento de ação de indenização pelo particular diretamente contra o agente público causador do dano.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=TEORIA%20DO%20ÓRGÃO
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Gabarito: D
Teoria do órgão / Imputação : a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
Teoria do mandato: por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contrato de mandato, entre o Estado e os agentes.
Teoria da representação: nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado.
Teoria da identidade: a primeira tentativa de explicar o assunto afirmava que órgão e agente formam uma unidade inseparável, de modo que o órgão público é o próprio agente. O equívoco dessa concepção é evidente, pois sua aceitação implica concluir que a morte do agente público causa a extinção do órgão
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O Estado sou eu ! kkkkk só para lembra qual teoria prevalece hj
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A
questão em tela versa sobre os órgãos públicos.
O Estado, como se sabe, é uma criação do Direito e não
dispõe de vontade própria. Por essa razão, o Estado deve atuar por meio dos
agentes públicos para satisfazer as necessidades coletivas.
Diversas teorias procuraram explicar a relação entre o
Estado e os agentes públicos que compõem os centros internos de competência. As
três teorias mais citadas são as seguintes:
a) teoria do mandato: o agente público seria considerado
mandatário do Estado. A principal crítica apontada para essa teoria é o fato de
o Estado não dispor de vontade própria para constituir mandatário;
b) teoria da representação: o agente público seria representante do
Estado. Essa teoria não prevaleceu por duas razões: equiparou o Estado ao incapaz,
que precisa de representação, e, caso houvesse, realmente, uma representação,
os atos do representante, que exorbitassem dos poderes de representação, não
poderiam ser imputados ao Estado (representado);
c) teoria do órgão: a partir da analogia entre o Estado e o
corpo humano, entende-se que o Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos
públicos seriam verdadeiros “braços” estatais. Com isso, a ideia de representação
é substituída pela noção de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos,
que compõem os órgãos públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal.
Trata-se de teoria atribuída ao jurista alemão Otto Gierke. Em virtude da
prevalência da teoria do órgão, os centros de competências despersonalizados do
Estado são chamados de órgãos públicos. O princípio da imputação volitiva,
atrelada à teoria do órgão, tem importância fundamental no tema da
responsabilidade civil do Estado, pois este será responsável pelos danos
causados na atuação dos órgãos públicos (os órgãos, por serem
despersonalizados, não possuem, em regra, capacidade processual).
Assim, após essa breve introdução, verificamos que a teoria
do órgão é a que se coaduna com o texto
apresentado, eis que é a teoria, inclusive, adotada no Brasil.
Gabarito da banca e do professor: D