Cumpre lembrar o seguinte sobre abuso de poder;
Abuso de poder por omissão:
A omissão de agentes públicos também pode caracterizar o abuso depoder. Entretanto, é necessário distinguir a omissão genérica da omissão específica do agente público.
No primeiro caso, não é possível configurar abuso de poder porque a omissão está relacionada ao momento mais oportuno para a implementação das políticas públicas, que não possuem prazo determinado. Por outro lado, na omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir em razão de um caso em concreto, podendo a lei prever, ou não, o prazo para a prática do ato, que deve ser razoável.
A omissão específica caracteriza abuso de poder porque a Administração Pública estaria legalmente obrigada a agir diante de um caso em concreto, porém, omite-se.
Fazer;q102518
Sucesso, bons estudos, não desista!
A
presente questão trata do tema poderes administrativos.
Numa
conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam
instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades
públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais,
diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário –,
essencialmente poderes estruturais do Estado.
A
doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração
Pública em:
I)
Poder Normativo/Regulamentar: consiste na prerrogativa reconhecida à
Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem
para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis.
Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder
normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria,
resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto,
ato privativo do chefe do executivo.
II)
Poder Hierárquico: é o poder interno, ligado à estruturação e organização da
Administração Pública.
III)
Poder Disciplinar: trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que
possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e
os particulares que celebram contratos com o Poder Público.
IV)
Poder de Polícia: tem por objetivo restringir o exercício de liberdades
individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca
do interesse público.
Contudo,
há doutrinadores que adicionam mais duas outras classificações, quais sejam:
V)
Poder Vinculado: nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “O
denominado poder vinculado é aquele de que dispõe a administração para a
prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade
de atuação, ou seja, é o poder de que ela se utiliza quando pratica atos
vinculados". Assim, o poder vinculado possibilita apenas a administração
executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo
rigorosamente estabelecido na lei.
VI)
Poder Discricionário: é aquele que, contrariamente ao vinculado, confere ao
agente administrativo uma razoável liberdade de atuação, possibilitando-o
valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo,
e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto) –
o denominado mérito administrativo.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a alternativa incorreta:
A – CORRETA – Os poderes da Administração se
constituem em verdadeiras faculdades-obrigações, não havendo para a
autoridade administrativa a faculdade de exercer ou não as faculdades que
a lei lhe outorgou.
Os poderes da Administração
são prerrogativas que ela possui para atingir a finalidade pública. Assim, os
poderes da Administração decorrem da supremacia do interesse público.
B – ERRADA – Os poderes administrativos têm, dentre
suas características, a renunciabilidade e a sua disponibilidade, razão pela
qual a omissão do agente público não caracteriza abuso de poder pela autoridade
administrativa.
Os poderes administrativos são irrenunciáveis.
C – CORRETA – A Constituição Federal de 1988 estabelece a separação de poderes,
conferindo ao Poder Legislativo a função típica de criar direitos e obrigações
por meio de normas, mas a Administração Pública, também por determinação
constitucional, possui competência atípica normativa, a que se dá o nome de
Poder Regulamentar da Administração Pública.
Em linhas gerais, o poder
normativo refere-se à prerrogativa da Administração Pública para a edição de
atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes (se aplicam a
todos), ou seja, é a atribuição, também, para a edição de normas gerais.
D – CORRETA – O Poder Hierárquico é o instrumento disponibilizado à
Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,
ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de
subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal.
Ao se referir ao poder
administrativo pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de
seus órgãos, bem assim ordena e revê a atuação de seus agentes, estabelecendo a
relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal, sendo,
ainda, daí decorrentes as prerrogativas de delegar e avocar atribuições, dar
ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores, a Banca está
fazendo clara menção ao pode hierárquico.
Gabarito da banca e do professor: B.