Segundo o art. 896, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da CLT, o RR é cabível quando: - derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
- derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
- proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
| Segundo o § 6º do art. 896 da CLT, o RR é cabível por: - contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
- violação direta da Constituição da República.
OJ-SDI1-352 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. | Segundo o § 2º do art. 896 da CLT, o RR somente é cabível: na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. |