Art. 12. São bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União e;
II - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território;
III - as terras localizadas nos limites geográficos do Ex-Território Federal de Roraima, conforme definido no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IV - as estradas e obras existentes no território estadual, construídas ou recuperadas com recurso do governo local;