Segundo o professor Sergio Martins Pinto em sua obra 'Direito Processual do Trabalho', 29ª ed., em apertada síntese, com a edição da lei 11.496/07, os Embargos podem ser divididos em Infringentes e de Divergência.
Os Embargos Infringentes serão analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime do julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT´s, nos casos previstos em lei (art. 894, I, a, CLT).
Os Embargos de Divergência - e aqui nos atemos à questão em análise -, são cabíveis das decisões das turmas do TST que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF. A este respeito, dispõe o art. 894, II, CLT, com nova redação conferida pela Lei 11.496, 97:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
Complementa a questão o art. 3º, III, 'b' da Lei 7.701/88, ao dizer que compete à SDI julgar em ultima instância os Embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI.