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ID
297505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens
subseqüentes.

Os embargos em recurso de revista das decisões das turmas para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST apenas são cabíveis quando houver divergência entre a decisão recorrida e outra proferida por turma ou pela SDI, se já não restar a questão pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF no sentido da decisão recorrida.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o professor Sergio Martins Pinto em sua obra 'Direito Processual do Trabalho', 29ª ed., em apertada síntese, com a edição da lei 11.496/07, os Embargos podem ser divididos em Infringentes e de Divergência.

    Os Embargos Infringentes serão analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime do julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT´s, nos casos previstos em lei (art. 894, I, a, CLT).

    Os Embargos de Divergência - e aqui nos atemos à questão em análise -, são cabíveis das decisões das turmas do TST que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF. A este respeito, dispõe o art. 894, II, CLT, com nova redação conferida pela Lei 11.496, 97:


    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    Complementa a questão o art. 3º, III, 'b' da Lei 7.701/88, ao dizer que compete à SDI julgar em ultima instância os Embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI.

  • Hoje a questão estaria incorreta, porque se exige súmula VINCULANTE  do STF

  • Desatualizada!

  • GABARITO CERTO (DESATUALIZADO)

     

    CLT, Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

       

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  • GAB OFICIAL: CERTO


    ART. 894 II, CLT - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.


    GAB ATUAL: ERRADO


    ART. 894 II, CLT - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.