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Art 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
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Errado
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
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Resposta: Errado
A carteira de trabalho e previdência social é o documento de identificação do trabalhador.
A CTPS, como é comumente chamada, é de porte obrigatório para qualquer trabalhador que deseje exercer uma atividade profissional com vínculo
empregatício. Desta forma, é documento de utilização obrigatória para o empregado urbano, o empregado rural, o empregado doméstico, o trabalhador temporário, o atleta profissional, o trabalhador autônomo, dentre outros.
É importante ressaltar que mesmo em se tratando da hipótese em que o trabalhador rural trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, a CTPS é documento de utilização obrigatória.
Fonte:
http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/aulas/dt/A5.pdf
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Errado, pois prevê o art. 13 da CLT que CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (trabalho).
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Essa é uma questão capciosa. Em princípio, imagina-se que somente os empregados devem ter CTPS. Mas não é esse o sentido literal dado pela CLT. Certamente, em razão do controle previdenciário que a CTPS propicia, o texto consolidado preconiza a obrigatoriedade da CTPS para o exercício de qualquer trabalho, inclusive autônomo (mera relação de trabalho, portanto).
É evidente que tal dispositivo não tem nenhuma eficácia social. Imagine-se um autônomo anotando em sua CTPS todos os serviços prestados. Gastaria umas três carteiras por mês para anotar tudo. Assim, não faz o menor sentido, na prática, o dispositivo.
FONTE: Ricardo Resende
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Cabe salientar que em 2008, entrou em vigor a lei 11.718, que acresceu o art. 14-A à Lei 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural), prevendo-se a única possibilidade legal de relação de emprego sem anotação de CTPS! O referido artigo trata da contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, que é aquela que se caracteriza pela contratação pelo prazo máximo de 2 meses dentro de um mesmo ano. Somente podem utilizar essa forma de contratação o produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente a atividade agroeconômica. A contratação por pequeno prazo dispensa a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, desde que conste em contrato escrito,em duas vias. Evidente que a força probante desse contrato deverá ser a mesma que se atribui às anotações de vínculo as CTPS para fins de comprovação do vínculo com o RGPS.
Para maiores informações, vide:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_ETP_Trabalhador_Rural_Consideracoes_Lei_11718.pdf
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As relações de emprego são diferente das relações de trabalho. Nas de emprego, é obrigatorio a anotação da CTPS, a única hipótese em que essa anotação é facultada é no caso de empregado rural contratado por pequeno prazo, caso em que, se nao houver a anotação, deverá ser celebrado um contrato por ESCRITO, contendo, entre outras informações, a identificação do trabalhador com o numero de inscrição do trabalhador - NIT.
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Lei 6019, art. 12, § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.