REFORMA TRABALHISTA
LEI 13467/2017
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.” (NR)
A exceção citada pela questão não é única, havendo as exceções das hipóteses em que se aplica o critério da dupla visita.
A lei estabelece taxativamente estas hipóteses (incluído pela MP 905/19):
- Lei nova;
- Primeira inspeção de empreendimentos recentemente inaugurados;
- Microempresa e empresa de pequeno porte com até 20 trabalhadores;
- quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
- quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
VEJAMOS OS DISPOSITIVOS ALTERADOS:
Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de 180 dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de 180 dias, contado da data de seu efetivo funcionamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)