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ID
297535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Direito do Trabalho, julgue os itens a seguir.

Salvo quando houver sido instaurado procedimento especial para a ação fiscal com o objetivo de orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e para a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante termo de compromisso, toda verificação em que a autoridade administrativa competente para a fiscalização do trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder a lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A CLT traz duas ressalvas, a saber, art. 627 e 627-A:

    CLT, Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
    a) quando ocorrer a promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
    b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
     
    CLT, Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
     
    CLT, Art. 628. Salvo o disposto nos artigos 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
  • Alguém por obséquio me envie uma mensagem relatando o ERRO dessa questão,
    pois não conseguir vê-lo.
  • A questão ressalva somente um caso em que a autoridade administrativa competente para a fiscalização do trabalho não precisa necessariamente lavrar o auto de infração ao concluir pela existência de violação de preceito legal, qual seja: procedimento especial para a ação fiscal.
    Porém, o artigo 628 da CLT ao determinar que a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração, excetua as hipóteses de aplicação do critério da dupla visita, além da instauração de procedimento especial para ação fiscal.
    Então, a exceção citada pela questão não é única, havendo as exceções das hipóteses em que se aplica o critério da dupla visita.
    A lei estabelece taxativamente estas hipóteses:
    - Lei nova (art. 627 da CLT, alínea a);
    - Primeira inspeção de empreendimentos recentemente inaugurados (art. 627 da CLT, alínea b);
    - Estabelecimento com até dez empregados (parágrafos terceiro e quarto do artigo sexto da Lei 7.855/89); e,
    - Microempresa e empresa de pequeno porte (inciso IV do artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho e do artigo 55 (caput e parágrafo primeiro) da Lei Complementar 123/06).

    Cabe ressaltar, por oportuno, que não é aplicado o critério da dupla visita, nos dois últimos casos citados acima, quando ficar constatado as seguintes infrações: falta de registro de empregado, falta de anotação da CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
  • REFORMA TRABALHISTA

    LEI 13467/2017

    “Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  

    § 1º  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 

    § 2º  A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.” (NR)  

  • A exceção citada pela questão não é única, havendo as exceções das hipóteses em que se aplica o critério da dupla visita.

    A lei estabelece taxativamente estas hipóteses (incluído pela MP 905/19):

    - Lei nova;

    - Primeira inspeção de empreendimentos recentemente inaugurados;

    - Microempresa e empresa de pequeno porte com até 20 trabalhadores;

    - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.         

    - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.  

    VEJAMOS OS DISPOSITIVOS ALTERADOS:

    Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de 180 dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas;              (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de 180 dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;              (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores;              (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)