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ID
297538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização sindical, sua natureza, criação,
administração, atribuições e dissolução, julgue os itens seguintes.

Conquanto caiba aos trabalhadores organizarem-se em sindicatos, o princípio da unicidade sindical revela que o Ministério do Trabalho e Emprego pode intervir nas entidades sindicais criadas em desacordo com a legislação ou que passem a funcionar fora da base territorial determinada, nesse caso podendo interferir para que haja o desmembramento do sindicato em desacordo ou mesmo sua extinção.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O MTE não extingue ou determina o desmembramento do sindicato. Tem competência, apenas, para negar o registro, caso desatendidos os requisitos legais. Ou seja, funciona, apenas, para verificar os pressupostos legais, ex vi do do art. 8o da CRFB.

    CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; -> P. Unicidade Sindical.

    STF: cabe ao MTE apenas averiguar os pressupostos legais; não se trata de ato discricionário, mas vinculado, uma vez que atendidos aos requisitos, o MTE deve registrar o Sindicato requerente.

    Procedimento: após o juízo de admissibilidade do pedido, este será encaminhado ao Secretário das Relações do Trabalho que publicará no DO a pretensão, podendo haver impugnação por outro sindicato no prazo de 30 dias. Caso não haja impugnação, concede-se o registro.
    Havendo impugnação o MTE aguarda uma possível conciliação ou decisão judicial (J. Trabalho -> EC/45; Art. 114, III).

    Caso haja disputa por território, caberá à J. Trabalho dar solução ao conflito.
    CRFB, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Liberdade de constituição: é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I).

    O Sindicato tem autonomia administrativa e de auto-gestão, sem interferência Estatal. Os associados podem encerrar as atividades do sindicato (auto-extinção), exigindo-se para a suspensão das atividades por ato externo ou dissolução compulsória, decisão judicial. No caso de dissolução compulsória, só terá efeitos após trânsito em julgado da decisão.

    CRFB, Art. 5º. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    Dessarte, a dissociação ou desmembramento do sindicato independe da manifestação do MTE; basta que os interessados, em assembléia geral, deliberem favoravelmente ao desmembramento, e conseqüente criação de um novo sindicato.
  • Errado:
    De acordo com o  príncipio da unicidade sindical, contido no art.8º, II, da CRFB/88, somente poderá haver uma organização sindical/sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.