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ID
2975422
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme preceitua a doutrina, “a celebração de convênio, consórcio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública exige a elaboração de um plano de trabalho que, em regra, é proposto pela organização interessada e precisa ser aprovado previamente pelos partícipes do ajuste” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. São Paulo: Saravia, 2016).


São obrigatórias as seguintes informações no plano de trabalho, exceto:

Alternativas
Comentários
  • B lei 8666/93

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

    § 2  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

  • GABARITO: B

    Art. 116. § 1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

  • A presente questão trata do tema contratos administrativos.

     

    Para responder ao questionamento da banca, importante conhecer a literalidade do art. 116 da lei 8.666/1993. Vejamos:

     

    “Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

     

    §1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

     

    I - identificação do objeto a ser executado;

     

    II - metas a serem atingidas;

     

    III - etapas ou fases de execução;

     

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

     

    V - cronograma de desembolso;

     

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

     

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador”.



    Assim, temos:

     

    A – ERRADA – trata-se de informação obrigatória no plano de trabalho, conforme Art. 116, §1º, I

     

    B – CERTA – o critério de correção dos valores investidos não é tratado como informação obrigatória no plano de trabalho.

     

    C – ERRADA – trata-se de informação obrigatória no plano de trabalho, conforme Art. 116, §1º, III

     

    D – ERRADA – trata-se de informação obrigatória no plano de trabalho, conforme Art. 116 §1º, II

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: B