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B lei 8666/93
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2 Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
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GABARITO: B
Art. 116. § 1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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A presente questão trata do tema
contratos administrativos.
Para responder ao questionamento
da banca, importante conhecer a literalidade do art. 116 da lei 8.666/1993. Vejamos:
“Art.
116. Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§1º A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I -
identificação do objeto a ser executado;
II -
metas a serem atingidas;
III -
etapas ou fases de execução;
IV -
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V -
cronograma de desembolso;
VI -
previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas;
VII - se
o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade
ou órgão descentralizador”.
Assim,
temos:
A – ERRADA – trata-se de informação obrigatória no
plano de trabalho, conforme Art. 116, §1º, I
B – CERTA – o critério de correção dos valores
investidos não é tratado como informação obrigatória no plano de trabalho.
C – ERRADA – trata-se de informação obrigatória no
plano de trabalho, conforme Art. 116, §1º, III
D – ERRADA – trata-se de informação obrigatória no
plano de trabalho, conforme Art. 116 §1º, II
Gabarito da banca e do professor: B