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A assertiva B é a mais correta, mas está incompleta, pois também é possível a ocorrência de ato de improbidade Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário, eis que inserido o art. 10 -A na Lei 8429
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
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A- LIA Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
C- LIA Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
d- MULTA CIVIL - enriquecimento ilícito 3x o acréscimo patrimonial
atos que causem dano ao erário: 2x o valor do dano causado
atos que atentem contra princípios: multa civil de 100 vezes a remuneração do agente
E o caso trazido pela colega do 10-A da LIA acrescido em 2016 de concessão de manutenção de benefício financeiro ou tributário: multa civil de 3x o valor do benefício concedido/mantido
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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Sempre bom recordar:
OBS: A perda da função pública e a suspensão de direitos políticos só se efetivam a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independentemente de existência de processo criminal.
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Marquei a B, porém pra mim é sem lógica!
Segue o trecho: "O ato de improbidade administrativa exige a ocorrência do ato danoso descrito na lei..."
Se algum servidor xingar um cidadão, não está na descrito na lei e mesmo assim é improbidade que atenta aos princípios.
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B) O ato de improbidade administrativa exige a ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode se dar isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três.
Corrijam-me se eu estiver errado, mas o enquadramento do ato pode se dar de forma cumulativa? Eu sempre soube que as sanções/penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. Mas afirmar que o enquadramento do ato pode ser cumulativo é correto? Ora, uma pessoa pode responder por enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentar contra os princípios da Administração Pública ao mesmo tempo? Não haveria aí a aplicação do princípio da consunção/absorção?
Talvez eu esteja "viajando", mas a assertiva B ficou bem esquisita para mim.
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A presente questão trata do tema Improbidade
Administrativa, disciplinado na Lei n. 8.429/1992.
Em linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, bem
como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício
financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º, art. 8º-A da Lei
Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – nos termos da lei (arts. 1º e 2º), reputa-se
agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas seguintes
entidades:
·
administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual;
·
entidade
que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão
público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
B – CERTA – conforme ensinamento de Maria Sylvia Di
Pietro, o ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das
medidas sancionatórias previstas no artigo 37, §4º, da Constituição, exige a
presença de determinados elementos :
“a)
sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei n. 8.429;
b)
sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta (arts. 1º e 3º);
c)
ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito
para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios
da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em
uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três;
d)
elemento subjetivo: dolo ou culpa."
Nesse sentido,
importante enfatizar que a condenação respaldada na certeza da improbidade deve
estar sustentada por juízo inequívoco da manifestação de dolo ou culpa do
agente, já que a improbidade não é simples ilegalidade da conduta, mas sim
ilegalidade qualificada pelo dolo ou culpa.
C – ERRADA – a legislação admite, expressamente, a
punição do agente omisso. Vejamos:
“Art. 5°
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa,
do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".
D – ERRADA – de fato, dentre as sanções aplicadas aos
atos de improbidade encontra-se a multa civil. O erro da afirmação é justamente
no
quantum. Vejamos:
“Art.
12.
Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na
hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na
hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na
hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na
hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o
valor do benefício financeiro ou tributário concedido".
Gabarito da banca e do professor: B
(DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015)
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Devemos marcar nessa questão a alternativa menos errada, pois todas estão com erros. A menos errada é a B.