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ID
2975440
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à duração do trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e os períodos de descanso ali disciplinados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa C.

    A – FALSA. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    B -  FALSA. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    C – VERDADEIRA. A resposta especifica para essa alternativa está amplamente, espalhada pela CLT, entretanto, a partir da leitura dos dois artigos seguintes é possível responder à questão.

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

    D - FALSA. Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

  • A MP 905/19 altera o art. 1º da Lei 605/49 que regulamenta o RSR, deixando de prever a preferência do repouso aos domingos, não obstante esteja expresso na CF/88.

    Portanto, atenção ao enunciado da questão!

  • Apesar do art. 1º da Lei nº 605/49 contar com alteração, segue a nova redação do art. 67 da CLT, após a MP 905/2019:

    Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Somente para complementar= jornalista tem 10 horas de intervalo interjornada e o operador cinematográfico tem 12 horas de interjornada.