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ID
2975461
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito de construir previsto no Código Civil quando da disciplina dos direitos de vizinhança, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C- O Ncpc mantem ações possessórias com procedimentos especiais.

  • CC:

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    Súmula 120 do STF:

    Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

  • CC:

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    Súmula 120 do STF:

    Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

  • Sobre o "estilicídio" tratado na alternativa "a" contamos com as lições de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

    "Nesse diapasão, o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho, dispõe o art. 1.300, a exemplo do que se dá quando o fluxo da “calha” de um telhado, destinada ao escoamento da água da chuva, desemboca em terreno alheio. Fala-se, quanto a esse fluxo pluvial que se derrama pelo telhado, em “estilicídio”.

    Confira-se, nesse ponto, o Código Civil de Portugal:

    Artigo 1.365.º – (Estilicídio) O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo. Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante."

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A assertiva está em harmonia com o art. 1.300 do CC: “O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho". Trata-se de uma vedação ao estilicídio, ou seja, ato de escoamento das águas das chuvas diretamente para o vizinho. Correto;

    B) Trata-se do art. 1.301 do CC: “É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho". A norma tem visa proteger a vida privada de qualquer forma de perturbação de vizinhos e evitar que objetos possam cair de uma propriedade na outra, causando transtornos entre os confinantes. Ressalte-se que essa distância de um metro e meio é o mínimo imposto de distanciamento pela lei federal, pois nada impede que a legislação local amplie ainda mais a distância entre os prédios (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 572-573). Correto;

    C) A nunciação de obra nova, por exemplo, não deixou de ser tratada pelo CPC/2015, que apenas extinguiu o procedimento especial, passando a se submeter ao procedimento comum as matérias referentes à proteção dos direitos materiais dos arts. 1.301, 1.302, 1.311 e 1.312 do CC. Portanto, o CPC permanece disciplinando a matéria. Incorreto;

    D) É nesse sentido o verbete 120 do STF: “Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle", mas cuidado, pois este vidro translúcido não pode ser transparente a ponto de permitir a visão direta do imóvel do vizinho, pois, do contrário, configurar-se-á violação ao direito à privacidade (CAVALCANTE, Márcio André. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2071. p. 80). Correto.




    Resposta: C 
  • GABARITO LETRA C

  • Cuidado com os comentários! Este tipo de ação não é possessória.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    Referente à alternativa C:

    (C) Com o advento das regras do novo Código de Processo Civil, para todas as hipóteses envolvendo abusos no direito de construir caberá, por parte do proprietário prejudicado, tão somente a ação demolitória sob o procedimento comum.

    CC, art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção [Seção VII: Do Direito de Construir] é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    Segue ainda outra questão da mesma banca:

    Sobre os direitos reais disciplinados pelo CC, assinale a alternativa CORRETA. (A) Em todas as hipóteses envolvendo abusos no direito de construir, caberá, por parte do proprietário prejudicado, a ação demolitória, sem prejuízo de outras medidas processuais, como a ação reivindicatória e as ações possessórias. CORRETA. (Prova FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - Prefeitura de Pará de Minas - MG - Advogado).

  • Aprimorando...

    Continuação direito de vizinhaça:

     

    IMÓVEIS EM RUÍNAS:

    o proprietário tem o direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação necessária, quando este ameace ruína.

    ÁRVORES: a árvore cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios con(nantes. Em consequência, se cortadas ou arrancadas, devem ser elas repartidas entre os proprietários con(nantes. Igualmente se partilham os frutos e os gastos com o corte. Se a presença da árvore estiver causando prejuízo, poderá o proprietário prejudicado reclamar o seu corte.

     

    FRUTOS: os frutos caídos de árvore do terreno do vizinho pertencem ao solo onde caírem, se este for de propriedade particular. Agora, se eles tombarem em propriedade pública, o proprietário da árvore conserva a propriedade dos frutos caídos.

     

    CORTES DAS ÁRVORES: dispõe o Código Civil (artigo 558 ) que as raízes e ramos de árvores que ultrapassem a divisa do prédio, poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Embora em muitos casos exista grandes dificuldades para o estabelecimento da linha divisória entre uso regular e irregular do imóvel, o proprietário ou o inquilino que se sentir prejudicado e não conseguir amigavelmente a solução, poderá intentar ação própria junto ao Poder Judiciário para valer seu “DIREITO DE VIZINHANÇA”.

     

    Princípios gerais que devem ser respeitados para fazer cessar essas interferências, ou seja, que devem nortear o juiz para decidir as ações de dano infecto. 1º Razoabilidade 2º Tolerabilidade 3º Anterioridade 4º Interesse coletivo

     

    Demais direitos de vizinhança: Passagem forçada – direito obrigacional, reconhecido por sentença pelo Judiciário, desde que indenizado o vizinho.

     Servidão de passagem, é direito real, decorre da vontade manifestada pelas partes, adere ao imóvel, só é constituída após registro em cartório.

     

    Passagem de cabos e tubulações. Passagem de água. Direito de tapagem. Direito de construir. Direito de penetração – permite ao proprietário entrar no imóvel vizinho. Ex: para fazer obras, pegar um objeto que caiu, observar o princípio da razoabilidade. Direito de alteamento. Ex. alterar a altura do muro.

  • Jurisprudência relata ao tema:

     

    A proibição de construir janelas a menos de 1,5m do terreno vizinho é objetiva. A proibição prevista no art. 1.301, caput, do Código Civil – de não construir janelas a menos de 1,5m do terreno vizinho – possui caráter objetivo e traduz verdadeira presunção de devassamento ("invasão"). Logo, esta vedação não tem por objetivo limitar apenas a visão do imóvel sobre seu vizinho. Ela também protege o vizinho de outras espécies de invasão, como a auditiva, olfativa e, principalmente, física (ex.: busca impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra). Desse modo, a proibição é objetiva, bastando, para a sua configuração, a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei (construção da janela a menos de 1,5m do terreno vizinho), não importando a aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.094-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2016 - Info 592).

  • Sobre a letra C, Flávio Tartuce, 2020:

    "Realizada a obra em desrespeito ao que dispõe sobre o direito de construir, serão cabíveis a ação de nunciação de obra nova, de dano infecto ou mesmo a ação demolitória. Sem prejuízo disso, o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias (art. 1.311, parágrafo único, do CC)".