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ID
297547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização sindical, sua natureza, criação,
administração, atribuições e dissolução, julgue os itens seguintes.

A estrutura sindical observa a seguinte ordem: sindicatos, federações e confederações sindicais.

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

    Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

    Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
  • Apenas para acrescentar: as centrais sindicais (Lei 11.648/08), apesar de existirem na organização sindical no Brasil, não constam da CLT, nem da CF/88. Parte da doutrina acredita que as centrais sindicais são incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro, por conta da unicidade sindical, outra parte defende a compatibilidade, posto que as centrais sindicais são compostas de diversas categorias do mesmo ramo de atividade. Ainda é um tema polêmico, sendo objeto de ADIn.

    São exemplos de centrais sindicais: Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), dentre outras.
  • Essa questão está incompleta no tocante a estrutura sindical, pois, restou omissa as "Centrais Sindicais".


    A Lei 11.648, de 31 de março de 2008, introduziu em nossa estrutura sindical a figura das Centrais Sindicais, que anteriormente só existiam no plano institucional através de algumas entidades conhecidas pela sociedade, tais como a CUT (Central Única dos Trabalhadores), Força Sindical, CONLUTAS (Coordenção Geral de Lutas), USB (União Sindical Brasileira) e outras de menor expressão.