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Estatudo da cidade - Art. 5,
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
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a) prazos fixados para a tomada de providências quanto ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios interrompem-se com a transmissão do imóvel por ato causa mortis posterior à data da notificação.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
b) notificação para o cumprimento da obrigação será determinada pelo juízo de situação da coisa e deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis, junto à matrícula do bem objeto da medida.
art. 5. § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis
c) prazos para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não poderão ser inferiores a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
d) condições e os prazos para implementação da obrigação serão fixadas a partir das regras de direito de vizinhança previstas no Código Civil, cabendo à lei municipal apenas a delimitação do perímetro de sua aplicação.
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
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Gab. C
A) prazos fixados para a tomada de providências quanto ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios interrompem-se❌ com a transmissão do imóvel por ato causa mortis posterior à data da notificação.
Art. 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
B) notificação para o cumprimento da obrigação será determinada pelo juízo de situação da coisa❌ e deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis, junto à matrícula do bem objeto da medida.
Art. 5. § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis
C) prazos para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não poderão ser inferiores a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. ✅
Art. 5 [...] § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
D) condições e os prazos para implementação da obrigação serão fixadas a partir das regras de direito de vizinhança previstas no Código Civil, cabendo à lei municipal apenas a delimitação do perímetro de sua aplicação.
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Plano diretor: delimita as áreas onde poderão ocorrer.
Lei municipal: fixa as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.