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Art. 139 CLT- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de tr
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Resposta D.
Assinalei a B pq pensei na necessidade de que as faltas sejam injustificadas.
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Gabarito:"D"
De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, in verbis:
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
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Férias Coletivas
Podem ser gozadas em 2 PERÍODOS ANUAIS, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
OBS - Quando ocorrer Férias Coletivas, o empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, o início/fim do período, bem como as categorias e estabelecimentos abrangidos.
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Gabarito:"D"
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
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Se formos criteriosos, a letra "b" também estaria incorreta, visto que se mencionou as faltas sem especificar se eram justificadas ou não. Nesse ponto, caberia questionamento via recurso, creio eu.
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B) regra do 69
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Dias de férias / Faltas
----- 30 / Até 5
Menos 6 Mais 9
----- 24 / De 6 Até 14
Menos 6 Mais 9
----- 18 / De 15 Até 23
Menos 6 Mais 9
---- 12 / De 24 Até 30
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Art 139, $ 1°, CLT
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
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Art. 139 - Poderão ser concedidas FÉRIAS COLETIVAS a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.