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Gabarito é a Letra A.
Letra A = ERRADO.
a)Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Letra B = CERTO.
b) Ao receber a petição inicial, presentes os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Caso o réu não tenha interesse na sua realização, manifestará por petição com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Letra C = CERTO.
c)Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Letra D = CERTO.
d) Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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GABARITO A
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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Questão desatualizada
Novo CPC
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
b) CERTO: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
c) CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
d) CERTO: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC sobre prazos.
A questão postula a indicação de
alternativa equivocada. Logo, vital para desate da questão é ter em mente que,
feita a citação por hora certa, o Escrivão ou Chefe de Secretaria enviará ao
réu, no prazo de 10 dias , contados da data da juntada de mandado de citação
aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência da
efetivação da citação por hora certa. Tal cautela é fundamental para maximizar a
ampla defesa e o contraditório, até porque a citação por hora certa é uma
citação ficta.
Vejamos que diz o art. 254 do
CPC:
Art. 254. Feita a citação com
hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou
interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado
aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo
ciência.
Diante das presentes ponderações,
cabe enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Segundo o art. 254 do CPC, feita a citação por hora certa, o
Escrivão ou Chefe de Secretaria enviará ao réu, no prazo de 10 dias (E NÃO 15
DIAS) , contados da data da juntada de mandado de citação aos autos, carta,
telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência da efetivação da citação por
hora certa.
Cumpre lembrar ainda que o citado
por hora certa, caso não constitua advogado próprio, tem direito à nomeação de
curador especial ou curador à lide (devendo tal munus recair sobre a
Defensoria Pública), o qual poderá inclusive apresentar resposta por negativa
geral.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra B é compatível com o narrado no art. 334
do CPC, que diz o seguinte:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o
juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse
na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10
(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra C é compatível com o narrado no art. 338
do CPC:
Art. 338. Alegando o réu, na
contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da
petição inicial para substituição do réu.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra D é compatível com o narrado no art. 350
do CPC:
Art. 350. Se o réu alegar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no
prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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EU JURO SOLENEMENTE QUE IREI LER AS QUESTÕES COM MAIS CALMA PORQUE PQP
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Aprofundando a letra D
Defesa de mérito direta- Réu nega o afirmado pelo autor, mas não amplia o debate na sua defesa. Não há réplica.
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Defesa de mérito indireta- Réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste caso, o réu se pronuncia trazendo novos fatos ao processo, por isso há réplica. Ou seja, o autor será ouvido no prazo de 15 dias (réplica) sendo permitido produzir prova.
"Art. 350 Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova."
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.