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Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
FUNDAMENTO:
Como salientado pelo STF: " o ajuizamento da ADC, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efitiva controvérsia judicial - fundada em razões jurídicas idôneas e consistente - em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal" ( STF - Pleno - Ação declaratória de constitucionalidade nº 8/DF - medida liminar - Rel. Min Celso de Mello, decisão: 4-8-99. Informativo STF nº160).
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b) não pode por controle concentrado, mas cabe por via de exceção, controle difuso.
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Complementando: na letra B cabe ADPF também.
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Art. 14, III, da Lei 9.868/1999:
14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
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A letra C tambem nao estaria correta?! Já que nao pode haver controle de constitucionalidade em relaçao a ato normativo de efeito concreto?
Segue uma jurisprudencia
Pleno do TJ rejeita ação de inconsticionalidade contra TCE
de controle de constitucionalidade de ato normativo de efeitos concretos, argumento acolhido...
O Pleno do Tribunal de Justiça rejeitou, na sessão da última quarta-feira (27) por unanimidade,
ação direta de inconstitucionalidade que pretendia derrubar a Instrução Normativa nº 09 /2005
Extraído de: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - 28 de Maio de 2009
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Mariana,
Penso que o TJSE poderia conhecer de ADI em que se alegue inconstitucionalidade formal.
Creio que não seria cabível apenas alegar inconstitucionalidade material para as normas de efeito concreto.
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c) O TJSE não pode conhecer de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo de efeitos concretos.
Correto.
Em ADI não é possível o controle de ato normativo de efeito concreto, somente através de ADPF a qual pode ter como objeto qualquer ato do poder público.
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c) O TJSE não pode conhecer de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo de efeitos concretos.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIR A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO LOCAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...). II –
No julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos. III – (...). (RE 412921 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00100)
O precedente citado no julgado acima transcrito, datado de agosto de 2008:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. (...) ADI 4048 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055 RTJ VOL-00206-01 PP-00232)
Bons estudos!
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Letra D - Assertiva Incorreta.
O Advogado-Geral da União ( Procurador -Geral do Estado em âmbito estadual), conforme determinação constitucional, em ação de controle de constitucionalidade, deverá ser o curador da constitucionalidade da norma impugnada. Senão, vejamos:
CF/88 - Art. 103 - § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Sendo assim, a regra é de que tanto o AGU, em âmbito federal, quanto o PGE, em nível estadual, defendam a constitucionalidade da norma.
A jurisprudência do STF, no entanto, criou uma exceção, retirando a obrigatoriedade da defesa da constitucionalidade da norma quando já houver manifestação anterior da Suprema Corte no sentido da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. É o que se observa:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. (...). 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.(ADI 1616, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303)
Portanto, torna-se equivocada a alternativa ao afirmar que o Procurador-Geral do Estado será "sempre obrigado a defender o ato", pois desconsidera a exceção construída pela jurisprudência do Excelso Pretório.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
A relação de compatibilidade entre uma norma municipal e a Constituição Federal é plenamente factível e pode ser feita de duas formas:
a) por meio do controle difuso - a discussão acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal pode chegar até o STF por meio de recurso extraordinário.
b) por meio de controle abstrato - a constitucionalidade de lei municipal pode ser levada diretamente ao STF por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. É o que prescreve o art. 1°, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 9882/99:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Não conheço nenhuma "ação direta de constitucionalidade".
Conheço a ação declaratória de constitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade.
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Isac,
A nomenclatura é menos importante que a essência do instituto, no caso. Até pq, o próprio STF já utilizou dessa maneira: (Rcl 5.051-MC, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 29-3-2007, DJ de 13-4-2007).
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DESABAFO. AS VEZES O CESPE É TÃO CRITÉRIOSO E EXIGENTE EM ALGUMAS ACERTIVAS, QUE FICAMOS TÃO APREENSIVOS E COMEÇAMOS A VER AS COISAS ONDE NÃO EXISTE, PERCEBA QUE A ALTERNATIVA DADA COMO CERTA, ESTÁ UM TANTO QUANTO INCOMPLETA, VEJA QUE A QUESTÃO FALA QUE " O CONHECIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ESTÁ CONDICIONADO À EXISTêNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS DIVERGENTES QUANTO A COMPATIBILIDADE DE UMA DADA NORMA JURÍDICA" PELO QUE JÁ ESTUDEI A AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE SÓ IRÁ INCIDIR SOBRE NORMAS FEDERAIS, E CASO, TENHA UM ERRO SE FOSSE ADIN NO NO LUGAR DE ADC, PENSO QUE DA MESMA FORMA DEVERIA CONSTAR NA QUESTÃO QUAL A NORMA JURÍDICA DEVERIA ESTAR ESPECÍFICADA, SE FEDERAL, ESTADUAL...... ### SÓACHO###
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Essas decisões divergentes não se aplicam à ADI
Abraços
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Em relação a "C", que quase marquei: necessário distinguir atos normativos concretos do poder do poder público e atos normativos concretos EDITADOS SOB FORMA DE LEI.
O primeiro, por ausente a abstração e generalidade, não ensejaria o controle concentrado, podendo ser matéria de discussão para o Difuso ou, até mesmo, via ACP / AP.
O segundo poderia constituir objeto do controle concentrado, eis que "possuiria o mínimo de abstração ou, pelo menos, generalidade". (ADI 1.937).
Conclui-se que, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei ( vide MP X Crédtios extraordinário), poderão ser objeto de controle difuso.
PS. Entendimento firmado em cautelar.
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E) O conhecimento de ação direta de constitucionalidade está condicionado à existência de decisões judiciais divergentes quanto à compatibilidade de uma dada norma jurídica em relação à CF.
L. 9868/99 Art. 14. A petição inicial indicará:
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Para que seja ajuizada a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a lei 9868/99 exige que o pedido venha acompanhado de cópia do ato normativo controvertido e prova da "relevante controvérsia judicial", ou seja, deve-se indicar a existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada, devendo ser demonstrado ao STF os argumentos favoráveis e contrários à constitucionalidade das normas, possibilitando que o Supremo uniformize o entendimento sobre a sua constitucionalidade ou não.
Fonte: JusBrasil
Artigo sobre a Relevante Controvérsia Juidical
Autora: Ariane Fucci
Qualquer erro cometa ai.
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GABARITO: E
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO LIMINAR DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL EM TORNO DA LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL. NECESSIDADE DE QUE ESSE DISSÍDIO SE EXTERIORIZE EM PROPORÇÕES RELEVANTES, PELA OCORRÊNCIA DE DECISÕES ANTAGÔNICAS QUE, EM AMBOS OS SENTIDOS E EM VOLUME EXPRESSIVO, CONSAGREM TESES CONFLITANTES. - O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial - fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes - em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência, em grandes proporções, de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter a ação declaratória de constitucionalidade em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. (STF, MED. CAUT. EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE 8-8 RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO REQTE.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA).