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Em relação a alternativa "e", ver a decisão do STF na ADI 2587 na qual a Suprema Corte reconheceu a possibilidade da CE outorgar foro por prerrogativa de função a autoridade não prevista na CF. Na ADI, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a CE não poderia outorgar foro por prerrogativa para os delegados de polícia.
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COMENTÁRIOS
A - INCORRETO - O STF entende que o art. 75 da CF, enquanto norma de organização e composição do Tribunal de Contas da União, é de extensão obrigatória aos Estados-membros, em relação aos seus respectivos Tribunais de Contas. Por assim, tal como ocorre no âmbito da União, junto aos Tribunais de Contas Estaduais deve funcionar um Ministério Público que nele atue, como integrante de sua estrutura, e não desvinculado como é o Ministério Público Estadual.
B - CORRETO - Ao membro do MP é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função ública, salvo uma de magistério. O STF entende que o afastamento de membro do Parquet para exercer outra função viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio MP. Cargos de Ministro, Secretário ou Chefe de Missão Diplimática não dizem respeito à atribuição do MP.
C- INCORRETO - As funções do MP somente podem ser exercidas por integrantes de carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
D - INCORRETO - A CR prevê ao MP a autonomia administrativa e financeira.
E - INCORRETO - A Constituição pode estabelecer prerrogativa de foro, em simetria com o que estabelece a CR.
Bons estudos.
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Minha Nossa, que questão chatinha.
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Letra A - Assertiva Incorreta.
O Ministério Público Comum é diverso do Ministério Público do Tribunal de Contas. Ambos são órgãos diversos, submetidos a chefias distintas.
“Atuação de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas. Ofensa à Constituição. Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.” (MS 27.339, Rel Min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.) No mesmo sentido: ADI 3.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009; ADI 3.160, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009; ADI 2.068, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 3-4-2003, Plenário, DJ de 16-5-2003.
"Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os Procuradores das Cortes de Contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130, da CF, a conversão automática dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça – cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos – ofende também o art. 37, II, do texto magno.” (ADI 3.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 11-4-2008.)
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Letra B - Assertiva Correta.
A interpretação dada pelo STF ao dispositivo constitucional contido no art. 128, §5°, inciso II, alinea d) "exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;" é de que o membro do Minsitério Público só pode exercer, fora do âmbito da instituição ministerial, apenas a função pública de professor, sendo as demais funções públicas vedadas pela Carta Maior. Outrossim, essa restrição é aplicável aos membros do Parquet que entraram na instituição após a promulgação da CF/88.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA.IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 26595, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00361 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 127-153 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 153-168)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO. I. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. II. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar sergipana 2/90. (ADI 3574, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02278-02 PP-00239)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
A vedação dos promotores de justiça em residir em comarca diferente daquela em que estão lotados está colocada na questão de forma absoluta, não se preocupando em evidenciar a ressalva constitucional, a qual permite a residência em local diverso quando autorizado pelo chefe da instituição.
CF/88 - Art. 129. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
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(Parte I) Letra D - Assertiva Incorreta.
A primeira parte da questão está correta, pois as Defensorias Públicas Estaduais possuem autonomia funcional e administrativa, conforme o art. 134, §2° da CF/88, sendo vedada a vinculação do órgão a qualquer outra Secretaria de Estado, nos termos da decisão do STF colacionada abaixo. Já a Defensoria Pública da União não possui autonomia funcional e administrativa, sendo vinculada diretamente ao Ministério da Justiça.
"
A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC estadual (PE) 20/1998: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – malgrado o dissenso do relator – que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes." (
ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário,
DJ de 11-5-2007.)
No mesmo sentido:
RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma,
DJE de 20-11-2009.
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(Parte II) Letra D - Assertiva Incorreta
No entanto, as procuradorias estaduais não podem gozar de autonomia funcional e administrativa, conforme decisão do STF postada abaixo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procuradores do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. (...) (ADI 291, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00001)
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Letra E - Assertiva Incorreta.
Conforme leitura do inteiro teor da decisão do STF abaixo, verifica-se que as constituições estaduais possuem ampla liberdade para conferir prerrogativa de foro para quaisquer autoridades perante o Tribunal de Justiça, inclusive procuradores de estado, sendo vedada apenas a instituição de prerrogatova de foro para os delegados de polícia.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "E" DO INCISO VIII DO ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de Polícia", contida no dispositivo normativo impugnado. (ADI 2587, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2004, DJ 06-11-2006 PP-00029 EMENT VOL-02254-01 PP-00085 RTJ VOL-00200-02 PP-00671)
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uma pergunta que não tem a ver com a questão, mas que surgiu ao ler os comentários:
Porque o STF não admite que a constituição Estadual estabeleça foro privilegiado para delegados de polícia mas amite para outros cargos ? alguém sabe?
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Questão "B".
O erro da "D" é que somente as Defensorias Estaduais terão autonomia funcional e administrativa.
fUi...
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Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:
a) Defensoria Pública da União e DF
Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.
b) Defensoria Pública do DF
Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.
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A meu ver, a alternativa C também está correta, pois disse a regra. Se fosse numa questão de certo/errado, não hesitaria em marcar correta, já que, se a questão não excepcionou, não cabe ao candidato o fazer.
Sinceramente, às vezes fico bem confuso com o CESPE. Em um momento, quer que o candidato se atenha à regra. Em outro, que considere as exceções. Fica bem difícil...
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Concordo com cada letra e vírgula explanadas pelo colega Elvis.
Esse problema, muito mais de interpretação da língua portuguesa que propriamente jurídico, tem acontecido demais.
Examinadores que, no afã de fazer pegadinha com o candidato, acabam escorregando na própria casca de banana.
A assertiva C não está errada. Ela apresenta uma regra exatamente como é: o promotor deve residir na comarca em que atua. Isso é correto, não há o que discutir.
Existe exceção? Existe: "salvo autorização do PGJ".
O fato de o examinador não ter apresentado essa exceção, não torna a afirmativa C incorreta.
Poderia alguém dizer que não é incorreta, mas incompleta.
Posso até concordar que é incompleta, mas incompletude e incorretude são dois adjetivos que explicitam realidades não idênticas.
Em síntese: essa questão deveria ter sido ANULADA.
Abraço a todos e bons estudos (e boa sorte com lamentáveis questões deste tipo).
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Em relação a alternativa apontada como correta: e se o afastamento for definitivo ???
Questão mal elaborada.
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Informação adicional item B - decisão mais recente - ADPF 388
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.
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O julgamento da ADPF 388 abrange o caso de membros do MP que assumiram antes da CF/88? Eles também estão proibidos de exercer cargos no Poder Executivo?
NÃO. Na ADPF 388 não se analisou a situação dos Promotores e Procuradores que ingressaram antes da CF/88, época em que não existia esta proibição.
Assim, mesmo sem haver um posicionamento definitivo do STF, prevalece o entendimento de que os membros do MP que foram admitidos antes da promulgação da CF/88 podem exercer cargos no Poder Executivo, desde que tenham feito opção pelo regime jurídico anterior, nos termos do art. 29, § 3º do ADCT:
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
Na data da promulgação da CF/88 não havia vedação para que os membros do MP exercessem cargos no Poder Executivo. Logo, para eles, isso é possível. Veja ementa do STF que deixa essa possibilidade subentendida:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. STF. Plenário. MS 26595, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/04/2010.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/membros-do-ministerio-publico-que.html#more
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Residência ou não na comarca: https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y
Abraços
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b)
É vedado o afastamento de membro do Ministério Público para exercer cargo de secretário de Estado.
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Penso que a letra "E" hoje estaria correta diante do seguinte julgado:
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).
Não confundir com este outro julgado:
Constituição Estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado seja julgado pelo TJ. Por outro lado, a lei estadual não pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa de função no TJ. A Constituição Estadual, ao prever as competências do TJ, não pode trazer um dispositivo aberto, delegando ao legislador infraconstitucional a tarefa de definir as autoridades com foro privativo. STF. Plenário. HC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/07/2014 (Info 752).
Esse segundo julgado fala em foro por prerrogativa de função para o Procurador-Geral do Estado.
Já no informativo 940, o STF afirmou que a Constituição estadual não pode prever foro por prerrogativa de função, de forma genérica, para os Procuradores do Estado (que não ocupam o cargo de Procurador-Geral). Nesse sentido: ADI 2553/MA.
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A despeito de a b está correta, hoje, a letra e também está. confira.
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).
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Q Concurso, por gentileza, atualizar as questões. Please!!!
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Em relação às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: É vedado o afastamento de membro do Ministério Público para exercer cargo de secretário de Estado.