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Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2005. (RE-409203)
Bons estudos
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O RE trata de assunto diverso onde o preso beneficiado com a progressão de regime comete reiteradas faltas não tendo seu regime regredido para um mais severo. Demonstrado o nexo entre a omissão do Estado (falta do serviço) e a prática de infrações pelo condenado. Responsabilidade subjetiva do Estado plenamente demonstrada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE369820/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 27/02/2004, p. 38)
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A responsabilidade da Administração pode ser por conduta ilegal do Estado, gerando a responsabilidade com base no Princípio da LEGALIDADE. E também pode ser por conduta lícita, o que gera a responsabilidade com fundamento do Princípio da ISONOMIA.
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Letra B
Pra resumir: A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva. Pode ser subjetiva em casos omissivos. Há que se observar sempre o nexo de causalidade e se o agente, agindo nessa qualidade, agiu com dolo ou culpa. No item correto, note que mesmo sendo responsabilidade do Estado a guarda do referido preso que cometera um crime, o mesmo estava foragido há meses e, portanto, não houve nexo de causalidade direto e imediato, o que exclui, pelo menos em princípio, a responsailidade estatal.
As concessionárias de serviço público também respondem de forma objetiva por seus atos.
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a) A CF prevê a responsabilidade objetiva da administração pública tanto na prática de atos omissivos como na realização de atos comissivos.
Ainda que se fale em aplicação da teoria da culpa administrativa no caso da prática de atos omissivos, teoria ao que parece aceita pelo CESPE, a questão fala “de acordo com a Constituição”. E a Constituição não faz qualquer distinção a respeito da aplicação de uma ou outra teoria no caso da pratica de atos comissivos ou omissivos. É, inclusive, por isso, que a doutrina majoritária compreende que se aplica a responsabilidade objetiva para todo e qualquer caso (tanto os atos comissivos, quanto os omissivos).
De todo modo, não há tema mais tortuoso em Direito Administrativo do que a “Responsabilidade da Administração”. Sobra divergência e falta unanimidade. E fica o CESPE, sempre a complicar onde não deveria complicar. Se a questão pede “de acordo com a Constituição”, não há como ir à doutrina buscar a resposta, muito menos da doutrina minoritário.
A letra “A” também está certa.
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LETRA "A" - ERRADA - A CF apenas trata da responsabilidade nos casos comissivos. Com relação aos casos omissisivos, há apenas construções doutrinárias e jurisprudencial.
(OBS: cuidado --- "CF prevê" é diferente de "CF permite").
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Para o STF, tratando-se de ato omissivo, a responsabilidade passa a ser subjetiva ( RE 179.147-1, RT 753/156).
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Quanto a letra E, não estaria correta também?
2º fase(Teorias Civilistas) da evolução histórica das teorias sobre Responsabilidade Civil do Estado:
Atos de Império (IRRESPONSABILIDADE ESTATAL)
Atos de Gestão (RESPONSABILIDADE ESTATAL DESDE QUE COMPROVADA CULPA DO AGENTE PÚBLICO)
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Comentários sobre a alternativa correta.
b) O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.
Infelizmente o Supremo Tribunal Federal foi estruturado constitucionalmente para a total e irrestrita subserviência ao Poder Executivo, e nas horas de folga, ao Poder Legislativo.
A indicação política pura e simples de qualquer pessoa ao mais alto cargo do Poder Judiciário, de competência privativa do Presidente da República, por si só, já denota o alto grau de compromento pessoal e alinhamento ideológico entre os nomeados e o nomeante. Ainda que não haja o liame subjetivo de eternos posicionamentos favoráveis ao Presidente da República, ainda assim, resta a eterna gratidão pela nomeação, o que convenhamos, já é suficiente para que o Excelentíssimo Ministro pelo menos trate com muito carinho a questão suscitada pelo seu Padrinho Político...
Por estas razões, é que a todo momento é prolatado absurdos jurídicos na mais alta casa do Poder Judiciário (STF), iguais ao absurdo objeto da questão ora em comento.
Dizer que não houve nexo causal entre o fato da fuga do presidiário e o novo crime perpetrado pelo meliante, é no mínimo uma decisão TERATOLÓGICA.
É só perguntar para o Colendo STF: Excelência, SE o estuprador (foragido da tutela estatal) estive efetivamente preso, de onde nunca deveria ter saído, o crime de estupro assim mesmo teria ocorrido? Me parece que a resposta é quase que intuitiva, no sentido de que não haveria o estupro, pelo menos, praticado por aquele exclusivo agente criminoso foragido da justiça.
Mas enfim para a prova devemos defender com unhas e dentes a posição do Egrégio STF...Mas quando estivermos na estrutura podemos tentar mudar esse putrefato estado de coisas...
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Meu caro colega OSMAR FONSECA, concordo em número, gênero e grau com sua explanação. Mas, agora, em relação a tudo isso que você falou, observe a cara de preocupado do ex-Presidente de nossa egrégia Suprema Corte:
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Caro Douglas Lima -GPI-,
A alternativa E se refere ao direito brasileiro nos dias atuais, logo nao ha que se falar em atos de imperio e atos de gestao, caracteristicos da Teoria Civilista. O Brasil adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado.
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vocês estão de parabéns
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Trata-se no caso da teoriada interrupção do nexo causal: quebra-se o nexo causal qualquer ato ou situaçaoque ensejou o dano posterior e alheias a conduta do Estado. Ou seja, se um ladrão por exemplo, foge da cadeia, assalta um banco, rouba um carro e mata uma pessoa, o nexo causal foi quebrado por fatos anteriores, excluindo a responsabilidade objetiva do Estado. Diferente do caso em que o ladrão foge da cadeia e após pular o muro rouba uma casa em frente ao presídio, não houve fatos posteriores que quebrassem o nexo causal, ensejando a responsabilidade do Estado.
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Algm poderia comentar a assertiva E?
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A) em atos omissivos a responsabilidade é subjetiva, decorre da culpa anonima, "faute de service" (culpa do serviço) ou culpa administrativa.
B) rompeu o nexo de causalidade, se na questão disser que fugiu e logo em seguida, curto tempo etc, aí há que se falar em nexo causal, mas se falar que já passou muito tempo, não há nexo.
C) a responsabilidade é objetiva, art. 37 §6: "..."e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão..."
D) a responsabilidade tanto é por atos ilícitos quanto por atos lícitos, de modo que mesmo que observe a legalidade (ato lícito) há que se falar em responsabilidade
E) não adotamos essa teoria, atualmente, antigamente vigorava a reponsabilidade com culpa civil comum do Estado / teoria civilista em atos de gestão, de modo que o Estado só respondia pelo atos de gestão, não indenizando se fosse decorrente de atos de império, mas, hoje, ele indeniza tanto pelos atos de gestão quanto pelos atos de império.
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Essa "norma" jurídica é uma verdadeira piada!
Concretamente na lei se estará fazendo justiça, mas na prática, vemos outra história. Fulano foge da cadeia de responsabilidade do estado, mata a seu desdém, e o estado, por sua vez, não tem nada haver com isso pois foi-se o nexo causal? E as vítimas como ficam? Sem amparo?
Eu acertei esta apenas por obrigação, mas minha vontade seria anulá-la para que as gerações futuras jamais vissem que ela existe.
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Há vários meses, sem
Pouco tempo, com
Abraços
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A letra A está correta e eu explico pq: quando o estado e omisso no seu dever de agir como garante a responsabilidade e objetiva, e em atos comissos a responsabilidade também, em regra, é objetiva. ou seja examinador prego vacilou nessa aí. GAB A, B. Tanto uma ação como uma omissão podem ser objetivas, dependendo do contesto que eu expliquei. Amén que eu "errei" essa.
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Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, é correto afirmar que: O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.
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B) Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).