SóProvas


ID
297613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Apesar da administração chamar o décimo terceiro salário de gratificação natalina, aliás, este é o texto da Lei 8112/90, a administração, sem nenhum embaraço, poderá efetuar este pagamento na data do aniversário do servidor, é o que acontece com os servidores do judiciário do estado do Espírito Santo, por exemplo. 

    Bons estudos
  • Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF...
    Alguém saberia por gentileza, dizer onde está escrito isso na CF??








  • Que questão mal feita MEU DEUS.
    Deveria ser anulada.
  • A alternativa “a” está ERRADA porque o § 4º do artigo 40 da CF/1988, estabelece a vedação da adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Entretanto, o antedito diploma legal estabelece uma ressalva de possibilidade de critérios diferenciados aos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    A alternativa “b” está correta, uma vez que de acordo com o artigo 7º, VIII da CF/1988 c/c art. 39, § 3º, o décimo terceiro é um direito dos servidores públicos. O mesmo pode ser pago pela Administração pública até o dia 20 de dezembro (art. 1º da Lei n.º 4.749/1965).
    Assim, pode o município determinar o pagamento do décimo terceiro salário de seus servidores estatutários no mês do respectivo aniversário, respeitando o limite do dia 20 de dezembro.
    A alternativa “c” está ERRADA porque a CF/1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, e observando o teto salarial, a de dois cargos de médico.
    A alternativa “d” está ERRADA porque servidor investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    O mesmo não poderá cumular as vantagens do cargo com a remuneração do cargo eletivo.
    Vejamos a redação do artigo 38 da CF/1988:
    “Art. 38 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    (…)
    II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;”

    A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que o regime de previdência do setor público tem como beneficiário as pessoas ocupantes de cargo de provimento efetivo.
    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (artigo 41, §13º da CF/1988).
  • Vejamos uma questão semelhante a esta e que, aparentemente, parece entrar em contradição com a alternativa C, visto que a letra C não foi considerada correta.
     
    Q89233
     
    Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
    médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
    diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
    nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
    Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
    chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
    da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
    que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
    como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
    para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
    em boas mãos.
     
     
    João pode acumular os dois cargos públicos em questão.
     
    Gabarito: CERTO
     
     
     

    Alguém poderia me explicar se a banca realmente está se contradizendo, visto que na questõa acima ela admite como correta a acumução entre um cargo de médico e um de professor, mas nesta questão ela não admite.

    ????
  • Alternativa C polêmica a meu ver. Inclusive o mesmo conteúdo já foi cobrado em outra prova do Cespe (Q62435):
     
    É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
    Gabarito: ERRADO.
     
    CF/88, art. 37.
    .
    XVI - é VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
     
    Não existe na legislação infraconstitucional uma definição do que seja cargo técnico ou científico.

    A Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento mais recente de que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVI, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. (STJ - RMS 20033 / RS- DJ 12.03.2007 p. 261). O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva (STJ - RMS 12.352⁄DF, Rel. p⁄acórdão Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 23⁄10⁄2006, p. 356)
     
    No caso do médico, só poderia haver acumulação com outro cargo ou emprego de profissionais de saúde, tendo em vista que a ele aplica-se especificamente a regra do art. 37 XVI, C. Realmente a leitura isolada da alínea B do mesmo artigo deixaria a dúvida, no entanto o termo "PRIVATIVOS" da alínea C afasta a possibilidade de acumulação do cargo de médico com o de professor.

    Fonte: www.forumconcurseiros.com
  • Já postei este comentário em outra questão sobre o mesmo assunto. Estou postando novamente, pois o gabarito da questão diverge com o entendimento jurisprudencial. Vejam:

    TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.





    Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.



    Observem a questão Q89233. Esta questão vai ao encontro do entendimento do julgado postado.


    Bons estudos!!!
  • Cespe superou!!!

    exelente questão
  • Pessoal, vejam o entendimento do STF (RE-248248):

    Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade

    O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição. RE 248248/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-248248)

    Assim, se observa que médico só pode cumular com outro cargo de médico. O que gera confusão é que não podemos esquecer que estamos falando de acumulação de cargos no serviço público, e não de exercer o magistério em empresa privada por exemplo. Assim, é possível que o médico tenha outros empregos, tais como professor de uma universidade provada. O que é vedado é a cumulação de CARGOS PÚBLICOS e, nao, empregos privados

  • o problema e que vc pode acumular um de professor com um tecnico que se considera o de nivel superior
  • Com certeza o médico pode cumular cargo de médico (servidor público) com o de professor (também servidor público). É só pensar nas universidades públicas em que os professores são médicos que, muitas vezes também são exercem a profissão em hospitais públicos, devidamente concursados.
    O que não pode é o médico ser professor de português, ou no caso do julgado trazido pelo colega acima, o medico ser perito veterinário pois está fora da qualificação para o cargo. O médico pode ser médico e professor de medicina.
    Claro que se ele possuir qualificação para o cargo de professor de portugues (ter cursado letras, também, por exemplo), poderá tranquilamente cumular os cargos desde que haja compatibilidade de horários. Mas a questão deixou claro que ele era médico dando aulas de portugues, o que não é permitido, ja que os professores públicos devem necessariamente ser qualificados na área em que pretendem ministrar aulas.
    Creio que reside aí o erro da questão.
    Bons estudos a todos!!
  • Assertiva 'c' - CF/46, art. 185: "É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, nº I, e a dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, CONTANTO QUE HAJA CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS e compatibilidade de horário"

    Essa condição (correlação de matérias entre o cargo técnico ou científico e o de professor), contudo, restou afastada no texto da CF/88, art. 37 XVI, como visto.
    Pelo visto, em concurso, essa condição continua valendo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14331/acumulacao-de-proventos-e-vencimentos-no-servico-publico#ixzz1w126hJwL 
  • Complementando, a questão é esta: Qual cargo houve o provimento primeiramente? Ou seja, caso o servido público seja médico e se invista em um cargo de professor, a acumulação não será compatível, pois médico só acumulará cargo PRIVATIVO de saúde sem exceções.
     
    CF/88, art. 37.

    .

    XVI - é VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
     
    Agora, caso o servidor público seja professor e se invista em um de médico, a acumulação será licita, pois professor poderá acumular um cargo de técnico cientifico e de acordo com jurisprudências existentes.
     
    CF/88, art. 37.

    .

    XVI - é VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A resposta da letra (c) está correta, segundo entendimento recente do STJ (Inf. 518):

    Caso exista compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor de instituição pública de ensino.
    Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, “c”, 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de dois cargos privativos de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não desempenhe funções típicas da atividade castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento à acumulação de cargos. No entanto, ela só será possível nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, entre as quais se encontra a autorização de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito, caso haja compatibilidade de horários, o acúmulo remunerado de um cargo de médico e outro de professor. Isso porque aquele possui natureza científica e sua ocupação pressupõe formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio, de modo a caracterizar um cargo “técnico ou científico”, na forma em que disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF. Ademais, não parece razoável admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico por um lado e, por outro, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível.RMS 39.157-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2013.
  • Questão anulável: servidor estatutário NÃO recebe salário nem décimo terceiro, mas sim remuneração e gratificação natalina.

    Resposta B está errada.

  • OLÁ, PESSOAL!!!

    Sobre a letra "C":

    Penso que a questão em si não é polêmica. Talvez a polêmica esteja na interpretação. Devemos ficar APENAS com as informações que são dadas, não indo além delas. 

    A altervativa "C" fala em "professor de língua portuguesa", que é uma profissão regulamentada. Somente profissionais com formação em Letras podem ministrar esse conteúdo.

    Então, imaginemos o seguinte:
    Você é a pessoa do Estado responsável pela contratação de pessoal ou a pessoa que vai examinar a documentação de quem foi nomeado para o cargo de professor de língua portuguesa por conta de concurso público. Aí, chega na sua repartição um carinha com uma pastinha na mão e te apresenta o CRM, dizendo que está interessado no cargo ou na vaga para professor de língua portuguesa. O que você vai fazer? Vai ficar com o CRM ou vai pedir para ele o documento que comprove a licenciatura em Letras? Se o cara tiver esse comprovante, beleza! E, nesse caso, não interessa se ele também seja médico, coveiro, porta bandeira ou o representante do MP.

    Penso que é com esse entendimento que a banca trata a questão. Ela não menciona a qualificação do médico para tal atividade. Nesse sentido, na minha opinião, não pode ser a letra "C".

    Apenas uma opinião. O que vocês acham?


    Abçs.
  • Ai, ai, ai... 

    Depois de eu ter opinado em favor da banca, a professora de Direito Administrativo Elisa Faria, por e-mail, faz o seguinte comentário:
    "Alex, realmente... A 'c' pode ser resposta sem problemas!!! Está corretíssima!".



    Abçs.
  • Minha estratégia é simples:   estudar apenas, depois da POSSE eu brigo com a banca examinadora ;) 

  • Nunca que ia considerar essa alternativa correta. :O

  • A

    Nada é absoluto, nem a isonomia

    Abraços

  • esse alex aigner é um verdadeiro mala

  • Quem não trabalha na área de educação pensa que médico, ou engenheiro ou outro profissional não pode dar aula. Mas para contrato todos podem, só não poderão ser nomeados por concurso. Trabalho na educação e tenho visto a falta de professores de determinadas matérias, assim muitos outros profissionais complementam seus cursos e vão dar aula, existem muitos que gostam,até se tornam bons professores, outros só estão lá como uma escada até acharem coisa melhor na sua área. Então pra mim a letra C está correta, mas como tenho que responder o que a Banca quer, se esta questão fosse de certo ou errado deixaria em branco. ENFIM, A QUESTÃO FOI MAL FEITA.

  • Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF, é correto afirmar que: O município pode determinar o pagamento do décimo terceiro salário de seus servidores estatutários no mês do respectivo aniversário.