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Questão relativamente fácil, é só olharmos para as demais alternativar e vamos observar que precisamos de provas para discutir as questão ali postas. Então como no MS não se pode produzir provas, a única alternativa que possui direito líquido e certo é a alternativa "E".
Bons estudos!
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Esse foi o penssamento que utilizei para fazer a questão. Porém não estava certo de que este era o raciocínio correto, porque não tenho muita certeza se a discussão sobre o valor da indenização sempre conduzirá ao exame de provas. Alguém sabe isso?
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A expressão "direito líquido e certo" pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, pois os documentos acostados à inicial provam a certeza dos fatos. A certeza é empregada como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia e a liquidez torna preciso o valor pleiteado.
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dar a característica de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuível se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.
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Mandado de segurança é impetrado diante a falta de inobservancia de algum direito não amparado
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Pessoal, se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao (i) exame da legalidade do ato coator, (ii) possíveis vícios de caráter formal ou (iii) atos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, conforme precedente a seguir do STF:
“Se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law.” (RMS 24.347, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/04/03)
Vejam que o processo de demarcação de terras indígenas é meio administrativo para explicitar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. É dever da União Federal, em cumprimento ao que é determinado pelo caput do artigo 231 da Constituição Federal.
Considerando essas premissas, verifica-se que apenas a alternativa “e” preenche os requisitos estabelecidos pelo precedente do STF citado anteriormente (vícios de caráter formal e atos que atentem contra o devido processo legal).
Portanto, o gabarito é a alternantiva E.
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O § 6º do art. 231 da Constituição Federal expressamente dispõe que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito à indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. - A banca quis confundir.
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Impossibilidade de ampliação por revisão administrativa: o procedimento da demarcação do art. 231 não pode ser usado para ampliar terra indígena, mas esta pode ter sua área ampliada por outros meios (aquisição de imóveis pela União ou pelos indígenas) - regularidade formal e material foi reconhecida pelo STF.
Abraços
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Em ação demarcatória de terras indígenas, o interessado pode impetrar mandado de segurança na hipótese de alegação de inobservância do devido processo legal ou de aspectos formais do procedimento administrativo.