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* a) Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral a nomeação dos integrantes das mesas receptoras. CABE AO JUIZ ELEITORAL.
* b) As autoridades e os agentes policiais podem ser nomeados presidentes e mesários. NÃO PODEM.
* c) A nomeação dos integrantes das mesas eleitorais poderá ocorrer até trinta dias antes da eleição. 60 DIAS.
* d) Os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça não podem ser nomeados mesários. PODEM SIM.
* e) É constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. OK.
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Código Eleitoral (Lei 4737/65):Art. 120. Constituem a MESA RECEPTORA UM PRESIDENTE, UM PRIMEIRO e UM SEGUNDO MESÁRIOS, DOIS SECRETÁRIOS e UM SUPLENTE, nomeados pelo juiz eleitoral (60 DIAS) sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º OS MESÁRIOS SERÃO NOMEADOS, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os DIPLOMADOS EM ESCOLA SUPERIOR, os PROFESSORES e os SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
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MESA RECEPTORA DE VOTOS:
* Recebe os votos
* Composta por 1 presidente, 2 secretarios, 2 mesários e 1 suplente.
* São nomeados pelo juiz eleitoral
* Nomeação até 60 dias antes do pleito (1º turno)
* Até 05 dias antes da nomeação, os nomes dos mesários são publicados, para competente impugnação pelos partidos políticos.
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E) CERTACÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO IIDAS MESAS RECEPTORAS Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Art. 120. Constituem a mesa receptora UM PRESIDENTE, UM PRIMEIRO E UM SEGUNDO MESÁRIOS, DOIS SECRETÁRIOS E UM SUPLENTE, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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a) Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral a nomeação dos integrantes das mesas receptoras. CABE AO JUIZ ELEITORAL (art. 120, CE) b) As autoridades e os agentes policiais podem ser nomeados presidentes e mesários. ESTÃO PRESENTES NO ROL DE QUEM NÃO PODE SER NOMEADO PRESIDENTE E MESÁRIO (art. 120, § 1º, III, CE) c) A nomeação dos integrantes das mesas eleitorais poderá ocorrer até trinta dias antes da eleição. 60 DIAS (art. 120 do CE) d) Os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça não podem ser nomeados mesários. SOMENTE OS SERVENTUARIOS QUE PERTENCEM AO SERVIÇO ELEITORAL ESTÃO IMPEDIDOS (art. 120, § 1º, IV, do CE). e) É constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. CORRETO (art. 120 do CE).
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Corrigindo a amiga Denise a nomeação não será feita até 60 dias antes do pleito , e sim 60 dias antes do pleito...
Abraços e Bons Estudos
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Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral...........
cabe ao JUIZ ELEITORAL..............
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LETRA E
Macete para lembrar a quantidade de membros da mesa receptora.
MEsa receptora - MEia dúzia - um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.
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Cassiano é o cara.
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GABARITO LETRA E
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS É FEITA PELO O PRESIDENTE DO TRE, APÓS APROVAÇÃO DESTE;
NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS É FEITA PELO JUIZ ELEITORAL.
AMBOS OS CASOS, 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.
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MESA É MEIA DÚZIA