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ID
29764
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das mesas receptoras de votos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • * a) Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral a nomeação dos integrantes das mesas receptoras. CABE AO JUIZ ELEITORAL.

    * b) As autoridades e os agentes policiais podem ser nomeados presidentes e mesários. NÃO PODEM.

    * c) A nomeação dos integrantes das mesas eleitorais poderá ocorrer até trinta dias antes da eleição. 60 DIAS.

    * d) Os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça não podem ser nomeados mesários. PODEM SIM.

    * e) É constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. OK.
  • Código Eleitoral (Lei 4737/65):Art. 120. Constituem a MESA RECEPTORA UM PRESIDENTE, UM PRIMEIRO e UM SEGUNDO MESÁRIOS, DOIS SECRETÁRIOS e UM SUPLENTE, nomeados pelo juiz eleitoral (60 DIAS) sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    § 2º OS MESÁRIOS SERÃO NOMEADOS, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os DIPLOMADOS EM ESCOLA SUPERIOR, os PROFESSORES e os SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.

  • MESA RECEPTORA DE VOTOS:
    * Recebe os votos
    * Composta por 1 presidente, 2 secretarios, 2 mesários e 1 suplente.
    * São nomeados pelo juiz eleitoral
    * Nomeação até 60 dias antes do pleito (1º turno)
    * Até 05 dias antes da nomeação, os nomes dos mesários são publicados, para competente impugnação pelos partidos políticos.
  • E) CERTACÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO IIDAS MESAS RECEPTORAS Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Art. 120. Constituem a mesa receptora UM PRESIDENTE, UM PRIMEIRO E UM SEGUNDO MESÁRIOS, DOIS SECRETÁRIOS E UM SUPLENTE, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
  •    a) Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral a nomeação dos integrantes das mesas receptoras. CABE AO JUIZ ELEITORAL (art. 120, CE)    b) As autoridades e os agentes policiais podem ser nomeados presidentes e mesários. ESTÃO PRESENTES NO ROL DE QUEM NÃO PODE SER NOMEADO PRESIDENTE E MESÁRIO (art. 120, § 1º, III, CE)    c) A nomeação dos integrantes das mesas eleitorais poderá ocorrer até trinta dias antes da eleição. 60 DIAS (art. 120 do CE)    d) Os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça não podem ser nomeados mesários. SOMENTE OS SERVENTUARIOS QUE PERTENCEM AO SERVIÇO ELEITORAL ESTÃO IMPEDIDOS (art. 120, § 1º, IV, do CE).    e) É constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. CORRETO (art. 120 do CE).
  • Corrigindo a amiga Denise a nomeação não será feita até 60 dias antes do pleito , e sim 60 dias antes do pleito...
    Abraços e Bons Estudos
  • Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral...........

    cabe ao JUIZ ELEITORAL..............

  • LETRA E

    Macete para lembrar a quantidade de membros da mesa receptora.

     

    MEsa receptora - MEia dúzia -  um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

     

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  • Cassiano é o cara.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS É FEITA PELO O PRESIDENTE DO TRE, APÓS APROVAÇÃO DESTE;

    NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS É FEITA PELO JUIZ ELEITORAL.

    AMBOS OS CASOS, 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.

  • MESA É MEIA DÚZIA