SóProvas


ID
2976487
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, no início do ano de 2013, assinou uma escritura pública em que, expressamente, dispôs que, caso seu sobrinho João fosse aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, até o final do ano de 2017, iria lhe transferir a propriedade de um apartamento, em razão de seu mérito. Na data em que ocorreria o último exame da Ordem dos Advogados do Brasil do ano de 2017, José oferece carona a João para levá-lo ao local do exame. Como estava arrependido do negócio jurídico realizado, de forma maliciosa, José simulou um defeito no carro e parou o veículo no meio do caminho, com seu sobrinho João dentro do carro. O ato de José ocaionou a perda do exame por João.

Acerca da situação relatada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    Gabarito: letra B

  • GAB.: B

    Traduzindo o art. 129 do CC/02: A condição se verifica quando aquele que tem a perder no negócio impede sua realização [enunciado]. Da mesma forma, a condição não será satisfeita se implementada maliciosamente por aquele que se beneficia, portanto, a malícia é elemento importante para afastar ou atrair o cumprimento da cláusula condicional.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico, que se encontram dentro do plano de eficácia. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).

    A condição é o evento futuro e incerto. O termo é o evento futuro e certo. Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade.

    Conforme a narrativa da questão, de fato o negócio jurídico estava subordinado a uma condição (aprovação no exame da Ordem até o final de 2017), que não ocorreu, mas foi por conta de José, que atuou de maneira maliciosa ao simular o defeito no carro, incidindo, neste caso, a regra do art. 129 do CC: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Assim, reputa-se verificada a condição, tendo João adquirido a propriedade do apartamento. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 129 do CC. Trata-se de uma ficção do implemento da condição e este dispositivo consagra a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 338). Correta;

    C) Não se trata de rescisão, que é uma das modalidades de extinção do contrato, conceituada como “desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à celebração do negócio jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 590). Incorreta;

    D) Não se trata de nulidade do negócio jurídico. À propósito, os vícios de anulabilidade e os vícios de nulidade geram a invalidade do negócio jurídico, não dizendo respeito ao âmbito de eficácia. Os vícios de anulabilidade são considerados menos graves, por envolverem os interesses das partes, estando, por tal razão, sujeitos a um prazo decadencial. À título de exemplo, temos o art. 178 do CC. Os vícios que geram a nulidade, por sua vez, são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública e, por tal razão, o vício não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Exemplo: art. 426 do CC, que veda o pacto de corvina (negociação de herança de pessoa viva). Não se preocupem, pois quando o negócio for anulável, o próprio legislador o dirá (art. 1.550 do CC). Por sua vez, quando ele for silente, estaremos diante do vício da nulidade e é o que se percebe na leitura do art. 426: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

    Não há que se falar em perda de uma chance aqui, que é oriunda do direito francês, a que se denomina de perte d'une chance. “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).

    Também não estamos diante da condição puramente potestativa, que é considerada ilícita (art. 122 in fine). Exemplo: se eu levantar o braço, este carro será seu; contudo, admite-se a condição meramente potestativa, por depender não apenas da manifestação vontade de uma das partes, mas, também, de algum acontecimento ou circunstância exterior. Exemplo: eu te darei este bem se fores a Roma". A viagem não depende, apenas, da vontade, mas, também, da obtenção do dinheiro. A condição mista depende da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Exemplo: te darei tal quantia se casares com tal pessoa (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 386-387). Incorreta;

    E) Mais uma vez, salienta-se que os elementos acidentais se encontram dentro da eficácia do negócio jurídico, não no âmbito da validade, reputando-se verificada a condição, por conta do art. 129 do CC.Incorreta.





    Resposta: B 
  • Que questão! João se deu bem!

  • Ótimo exemplo para gravar o artigo 129 do CC!

  • Resposta: B 

    A) a regra do art. 129 do CC: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". 

    Assim, reputa-se verificada a condição, tendo João adquirido a propriedade do apartamento. (incorreta);

    B) Em harmonia com o art. 129 do CC. Trata-se de uma ficção do implemento da condição e este dispositivo consagra a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. (correta) 

    C) Não se trata de rescisão, que é uma das modalidades de extinção do contrato, conceituada como “desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à celebração do negócio jurídico" (Incorreta)

    D) Não há que se falar em perda de uma chance aqui.

    “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).

    Também não estamos diante da condição puramente potestativa, que é considerada ilícita (art. 122 in fine). 

    E) Salienta-se que os elementos acidentais se encontram dentro da eficácia do negócio jurídico, não no âmbito da validade, reputando-se verificada a condição, por conta do art. 129 do CC. (Incorreta)

  • queria eu ganhar um apartamento assim tão fácil

  • Parabéns para o examinador, EXCELENTE QUESTÃO !!!!!

    art. 129 do CC: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". 

  • Gabarito: B

    Art. 129, CC: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

  • Se José tivesse contratado um advogado, este lhe informaria que o ideal seria deixar João ir fazer o exame e ser reprovado...

  • Perda de uma chance.

  • Achei estranha essa questão porque o fato de ele fazer a prova não significaria que seria aprovado. A chance de ser aprovado não era certa...

  • A mim parece ser mais correto aplicar a teoria da perda de uma chance do que o art 129 do CC pois José impediu João de prestar o exame da OAB, isso não significa que João passaria na prova, logo, o evento (passar na prova) continua incerto e jamais saberemos. Quem tiver curiosidade, joga no Google: "Teoria da perda de uma chance" e verão que esse caso se amolda perfeitamente à essa teoria, tornando certa a alternativa "A".

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    Correto, conforme entendimento do artigo 129 do CC. Como a condição foi maliciosamente obstada pela parte a quem desfavorecia, no caso da questão José, reputa-se verificada os efeitos jurídicos da condição, no caso, a transferência da propriedade do apartamento à João.

  • Era mais facil ter deixado ele fazer a prova da oab, as chances de passar sao quase nenhuma, kkkkkk

  • gabarito B

    TERMO

    • futuro e certo

    CONDIÇÃO

    • futuro e incerto
  • Acrescentando:

    • CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA: (Artigo 122) - aquela que subordina a eficácia do ato ao puro arbítrio de uma das partes. Aqui, existe a imposição de uma das partes à condição de mero espectador, enquanto confere ao outro poderes irrestritos para decidir como bem quiser.
    • CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA: condição que depende da vontade do sujeito e de circunstâncias externas que estão além da esfera de puro arbítrio do agente.
    • CONDIÇÃO PERPLEXA (Artigo 122): condições que apresentam uma contradição absurda, capaz de privar o negócio jurídico de qualquer efeito.

    Bons estudos!

  • Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.